Ato infralegal editado pelo chefe do Poder Executivo federal dispôs sobre certos requisitos a serem inseridos nos editais de licitação para a outorga de permissão para a exploração do serviço de radiodifusão sonora de caráter comercial. Entre os requisitos exigidos, está a determinação de que deve ser inserida cláusula editalícia prevendo a reserva de percentual do tempo de transmissão para a veiculação de conteúdo local e regional. Após a frustração das medidas administrativas voltadas à impugnação de edital que fora elaborado com base no referido ato normativo, a sociedade empresária interessada impetrou mandado de segurança, argumentando com a desconformidade constitucional do edital. O órgão jurisdicional competente observou corretamente que a medida:
- A)é incompatível com o caráter nacional do poder concedente;
Incorreta: a União é poder concedente nacional, mas isso não resolve a reserva de conteúdo.
- B)está em harmonia com os direitos de acesso à comunicação e à cultura;
Incompleta: a finalidade cultural é legítima, mas precisa de suporte legal.
- C)precisa estar amparada na lei, não podendo ser exigida apenas em ato administrativo;
Correta: a exigência deve estar amparada em lei.
- D)se ajusta à plena liberdade valorativa do poder concedente em relação ao conteúdo da programação;
Incorreta: não há liberdade valorativa plena do concedente sobre programação.
- E)afronta o princípio da neutralidade conteudística do poder concedente em relação à programação das emissoras de radiodifusão.
Incorreta: a Constituição não impõe neutralidade absoluta de conteúdo.
Gabarito: C
A Constituição admite regionalização da produção cultural, artística e jornalística em radiodifusão, mas remete percentuais à lei. Por isso, reserva de tempo de programação não pode nascer apenas de ato administrativo infralegal.