O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgou irregular um convênio firmado por uma Secretaria do Município de Muribeca, imputando à gestora o pagamento do débito apurado e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para apurar eventual cometimento de ato de improbidade administrativa. No acórdão, a Corte de Contas consignou que, apesar do repasse de valores públicos à conveniada, não houve comprovação quanto às contrapartidas assumidas. A gestora interpôs recurso de reconsideração, mas este foi desprovido pelo Pleno, sendo posteriormente certificado o decurso do prazo para outros recursos. Nessa situação, o julgamento:
- A)poderá ser modificado pelo Tribunal de Contas para a correção de manifesta ilegalidade, de ofício ou a pedido;
Certa. Expressa a autotutela para correção de manifesta ilegalidade, de ofício ou a pedido.
- B)não é mais suscetível de revisão no âmbito do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário;
Errada. Decurso de prazo recursal administrativo não elimina todo controle pelo próprio Tribunal ou pelo Judiciário.
- C)poderá ser modificado pelo Tribunal de Contas para a correção de manifesta ilegalidade, desde que a pedido;
Errada. A correção de ilegalidade manifesta não depende apenas de pedido.
- D)não é mais suscetível de revisão no âmbito do Tribunal de Contas;
Errada. Ainda pode haver revisão excepcional por autotutela.
- E)poderá ser modificado pelo Tribunal de Contas de ofício para a correção de violação ao devido processo legal administrativo.
Errada. É formulação mais estreita que o poder de autotutela, que pode ser exercido também a pedido.
Gabarito: A
Mesmo após o encerramento da via recursal ordinária, o Tribunal de Contas conserva poder de autotutela para corrigir manifesta ilegalidade em seus próprios atos, de ofício ou mediante provocação. Isso não afasta, em tese, o controle judicial de legalidade.