No exercício de suas atribuições como Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, Roger foi questionado acerca da viabilidade de certa lei de efeitos concretos importar em responsabilização civil do Estado, mesmo que a sua constitucionalidade tenha sido reconhecida pelas vias pertinentes, à luz da doutrina e jurisprudência acerca do tema. A resposta correta de Roger ao aludido questionamento é a de que
- A)não é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de normas em nenhuma hipótese.
Incorreta. Há hipóteses excepcionais de responsabilidade por atos legislativos.
- B)não é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de normas constitucionais, ainda que a lei seja de efeitos concretos.
Incorreta. A constitucionalidade não exclui a responsabilidade em lei de efeitos concretos com dano anormal individualizado.
- C)é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de quaisquer normas, ainda que constitucionais e que não gerem danos anormais individualizáveis.
Incorreta. Não basta qualquer norma; exige-se dano anormal e individualizável ou outra hipótese qualificada.
- D)é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de leis de efeitos concretos, ainda que constitucionais, caso gerem danos anormais individualizáveis.
Correta. Essa é a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre leis de efeitos concretos.
- E)é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de lei de efeitos concretos que gerem danos anormais individualizáveis, apenas se reconhecida a inconstitucionalidade da norma.
Incorreta. A inconstitucionalidade não é requisito quando se trata de lei constitucional de efeitos concretos que causa dano anormal.
Gabarito: D
Leis de efeitos concretos podem gerar responsabilidade civil do Estado mesmo quando constitucionais, desde que causem danos anormais e individualizáveis. A constitucionalidade não afasta, por si só, o dever de indenizar nesses casos.