João, juiz de direito do Estado Beta, requereu sua aposentadoria em 09/10/2018. Autuado o requerimento, o pedido é deferido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado Beta, que envia o ato de aposentadoria ao Tribunal de Contas do mesmo estado, tendo o processo chegado à Corte de Contas em 20/10/2018. Em 30/11/2023, o Tribunal de Contas nega o registro da aposentadoria de João, sob o fundamento de que teriam sido incluídas vantagens indevidas nos proventos. No caso em apreço, quanto (i) ao limite temporal e (ii) ao controle jurisdicional, a decisão do Tribunal de Contas:
- A)(i) não se sujeita a limite temporal; (ii) pode ser revista em controle jurisdicional;
Incorreta. Há limite temporal para a análise do registro inicial de aposentadoria.
- B)(i) não se sujeita a limite temporal; (ii) não pode ser revista em controle jurisdicional;
- C)(i) sujeita-se a limite temporal, que, no caso, foi excedido; (ii) pode ser revista em controle jurisdicional;
Correta. De 20/10/2018 a 30/11/2023, o prazo quinquenal foi excedido, e a decisão pode ser judicialmente revista.
- D)(i) sujeita-se a limite temporal, que, no caso, foi excedido; (ii) não pode ser revista em controle jurisdicional;
Incorreta. Mesmo decisões de Tribunais de Contas sujeitam-se ao controle judicial de legalidade.
- E)(i) sujeita-se a limite temporal, mas o prazo ainda está em curso; (ii) pode ser revista em controle jurisdicional.
Gabarito: C
O Tribunal de Contas tem prazo de cinco anos, contado da chegada do ato de aposentadoria à Corte, para apreciar o registro inicial. Ultrapassado esse limite, o controle jurisdicional continua possível pela inafastabilidade da jurisdição.