No âmbito da organização da Administração Pública, observa-se que a divisão das respectivas funções do ente federativo pode ser operacionalizada por meio da descentralização ou da desconcentração. Nesse último caso, há a criação de:
- A)órgãos públicos, sem personalidade jurídica, cuja competência deve ser delimitada por lei, que integram a Administração Direta;
Correta. Desconcentração cria ou distribui competências entre órgãos sem personalidade jurídica.
- B)entidades administrativas, com personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que integram a Administração Indireta;
Incorreta. Entidades com personalidade jurídica decorrem de descentralização.
- C)estatais, com personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, que integram a Administração Indireta;
Incorreta. Estatais integram a Administração Indireta e possuem personalidade jurídica.
- D)órgão públicos, dotados de personalidade jurídica de direito público, criados por lei, que integram a Administração Indireta;
Incorreta. Órgãos não têm personalidade jurídica própria.
- E)entidades autárquicas, com personalidade jurídica de direito público, criadas por lei, que integram a Administração Direta.
Incorreta. Autarquias são entidades da Administração Indireta, não órgãos da Direta.
Gabarito: A
Desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com criação ou organização de órgãos públicos sem personalidade jurídica. Esses órgãos integram a Administração Direta ou a estrutura interna de entidade administrativa.