Na qualidade de servidora pública ocupante do cargo de analista do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Marieva foi questionada acerca de qual teoria foi adotada para responsabilidade civil do Estado pela conduta dos respectivos agentes públicos, à luz do disposto no Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988 e as peculiaridades decorrentes de tal orientação. Nesse contexto, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, Marieva respondeu, corretamente, que se tratava da:
- A)teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade subjetiva do Estado e não admite excludentes do nexo de causalidade;
Incorreta. Risco administrativo gera responsabilidade objetiva e admite excludentes.
- B)teoria do risco integral, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado e não admite excludentes do nexo de causalidade;
Incorreta. Risco integral não é a regra geral do art. 37, § 6º.
- C)teoria da culpa administrativa, que consagra a responsabilidade subjetiva do Estado e não admite excludentes do nexo de causalidade;
Incorreta. Culpa administrativa é teoria subjetiva.
- D)teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado e admite excludentes do nexo de causalidade;
Correta. Risco administrativo, responsabilidade objetiva e excludentes do nexo.
- E)teoria do risco integral, que consagra a responsabilidade subjetiva do Estado e admite excludentes do nexo de causalidade.
Incorreta. Risco integral não é subjetivo.
Gabarito: D
A Constituição adotou, como regra, a teoria do risco administrativo: responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por agentes nessa qualidade, com admissão de excludentes do nexo causal.