Rudá, servidor público estável do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de agente público, dolosamente, praticou conduta que ocasionou consideráveis prejuízos materiais ao particular Onofre, restando, por conseguinte, caracterizado o dever de indenizar do Estado com fulcro no Art. 37, §6º, da CRFB/88. Nesse caso, considerando as teorias e fundamentos jurídicos no âmbito da responsabilidade patrimonial do Estado por atos da Administração Pública, é correto afirmar que o aludido dispositivo constitucional adota a
- A)teoria do risco integral.
Incorreta. Risco integral é excepcional e não é a regra constitucional.
- B)teoria do risco administrativo.
Correta. A responsabilidade estatal objetiva funda-se no risco administrativo.
- C)teoria da culpa civilista.
Incorreta. A teoria civilista da culpa não é a adotada pelo art. 37, § 6º.
- D)teoria da falta do serviço.
Incorreta. Falta do serviço é base subjetiva, não a regra do dispositivo.
- E)teoria do risco suscitado.
Incorreta. Risco suscitado não é a formulação constitucional clássica.
Gabarito: B
O art. 37, § 6º, da Constituição adota responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, exigindo dano e nexo causal, com possíveis excludentes.