Ao estudarem o tema atinente aos poderes da Administração Pública, os amigos João e Miguel estavam debatendo a viabilidade de delegação do poder de polícia para entidades integrantes da Administração Indireta, notadamente com relação à fase de sancionamento. Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, os amigos concluíram corretamente que
- A)é possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, apenas para as pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Indireta.
Incorreta. A tese do STF não se limita a pessoas jurídicas de direito público.
- B)não é possível a delegação da fase de sancionamento para as organizações sociais, enquanto entidades integrantes da Administração Indireta.
Incorreta. Organizações sociais não integram a Administração Indireta; a alternativa não responde ao ponto central.
- C)é possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, para todas as entidades de direito privado integrantes da Administração Indireta, inclusive as autarquias.
Incorreta. Não se admite para todas as entidades privadas indistintamente, e autarquia é pessoa de direito público.
- D)não é possível a delegação da fase de sancionamento para nenhuma entidade integrante da Administração Indireta.
Incorreta. O STF admite delegação em hipóteses específicas.
- E)é possível a delegação da fase de sancionamento, mediante lei, para as empresas públicas que realizem serviço público em regime não concorrencial, ainda que pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta.
Correta. Empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial pode receber delegação legal da fase sancionatória.
Gabarito: E
O STF admite delegação do poder de polícia, inclusive da fase sancionatória, por lei, a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta que preste serviço público em regime não concorrencial e tenha capital majoritariamente público.