O conceito de Sociedade de Economia Mista surgiu em um momento da história brasileira em que vigorava uma tendência de descentralização da Administração Pública, tendo em vista a descontinuidade do modelo burocrático. Acerca da Sociedade de Economia Mista, é correto afirmar que
- A)deve ser constituída, em qualquer hipótese, na forma de Sociedade Anônima, tendo ainda a sua criação autorizada por lei.
Correta, porque a sociedade de economia mista deve sempre ser constituída como sociedade anônima e sua criação depende de autorização legal.
- B)a depender do tipo de atividade exercida, prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, ela deverá ser, obrigatoriamente, regida pelo direito público ou pelo privado, respectivamente.
Errada, porque a natureza jurídica da entidade não muda automaticamente conforme a atividade exercida; ela continua sendo pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta.
- C)ainda que seja regida por algumas regras de direito público, não necessita realizar concurso público para a contratação de pessoal.
Errada, porque sociedades de economia mista devem realizar concurso público para contratação de pessoal, nos termos do art. 37, II, da Constituição.
- D)pode ser criada apenas em caso de imperativo interesse público, sendo, no entanto, vedado que atue em igualdade com empresas privadas.
Errada, porque ela pode atuar em atividade econômica em sentido estrito e competir com empresas privadas, desde que haja autorização legal e interesse público.
Gabarito: A
A Sociedade de Economia Mista é uma pessoa jurídica da Administração Indireta criada para atuar, em regra, em atividades que o Estado decidiu descentralizar, com participação do poder público e de particulares no capital. A ideia é justamente sair do modelo mais engessado da Administração Direta e ganhar mais flexibilidade de gestão, sem perder o vínculo estatal. Pelo Decreto-Lei 200/1967 e pela Constituição, a sociedade de economia mista deve obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima. Além disso, sua criação não é livre: depende de autorização legal específica, porque a Administração não “monta” esse tipo de entidade por simples vontade administrativa. É aí que a alternativa A acerta em cheio: ela junta os dois pontos clássicos cobrados em prova, forma societária obrigatória e criação autorizada por lei. Em concurso, isso é quase um mantra para memorizar: sociedade de economia mista = S.A. + lei autorizadora. Vale lembrar ainda que, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, ela sofre incidência de várias normas de direito público, como licitação, concurso público, controle estatal e princípios administrativos. Ou seja, ela não vira uma empresa privada comum só porque tem roupagem empresarial.