Em um determinado processo administrativo, sujeito ao regime jurídico estabelecido na Lei no 9.784/1999, João é sancionado, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal. Nada obstante, um ano e onze meses após à prolação da decisão, surgem circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 9.784/99, é correto afirmar que o processo administrativo poderá ser revisto
- A)observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado ou de ofício, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
Errada, porque a Lei 9.784/99 não fixa prazo decadencial de dois anos nem admite revisão de ofício, e também veda o agravamento da sanção na revisão.
- B)observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Errada, porque não existe prazo decadencial de dois anos na revisão do processo administrativo e a revisão não é restrita apenas ao pedido do interessado com essa limitação temporal.
- C)observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
Errada, porque a revisão não ocorre com prazo decadencial de dois anos e, além disso, da revisão não pode resultar agravamento da sanção.
- D)a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício, sendo certo que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Certa, pois o art. 65 da Lei 9.784/99 permite a revisão a qualquer tempo, a pedido do interessado, e proíbe o agravamento da sanção.
- E)a qualquer tempo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
Errada, porque a revisão não pode resultar agravamento da sanção, embora possa ser requerida a qualquer tempo pelo interessado.
Gabarito: D
A Lei 9.784/99 trata a revisão do processo administrativo sancionador como uma válvula de segurança contra injustiças. Se depois da decisão surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que indiquem inadequação da sanção, o interessado pode pedir a revisão a qualquer tempo. Isso está no art. 65, caput, que não prevê prazo decadencial para essa revisão. O ponto mais cobrado pela FGV é que a revisão não serve para piorar a situação de quem foi sancionado. Pelo art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, da revisão do processo não pode resultar agravamento da sanção. A lógica é simples: revisão existe para corrigir o que ficou excessivo ou errado, não para virar um "recurso contra o próprio recorrente". Outro detalhe importante: a lei fala em pedido do interessado, e não em atuação de ofício. Então, se a questão trouxer revisão espontânea pela Administração, desconfie. Aqui, como já se passou um ano e onze meses, ainda assim a revisão continua possível, porque não há limite temporal para esse pedido na Lei 9.784/99. Por isso, a alternativa D está correta: o processo pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, e sem possibilidade de agravamento da sanção. É exatamente a redação legal do art. 65, que a banca costuma cobrar quase literalmente.