Guilherme, servidor público estatutário, em fevereiro de 2023, frustou, de forma dolosa, a licitude de processo licitatório. Os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público, que ingressou com ação de improbidade administrativa em face do agente público, imputando a conduta típica descrita no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário). O Parquet requereu, ainda, a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado, demonstrando a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Aduziu que o entendimento pacífico é no sentido de que, presente o fumus boni iuris, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é presumido. O juiz recebeu a petição inicial e decretou a indisponibilidade, nos termos requeridos pelo Ministério Público, salientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Ao fim da instrução processual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, malgrado seja inquestionável a frustração do processo licitatório e o dolo do agente público, não restou comprovada a perda patrimonial efetiva do ente estatal. Ademais, a defesa técnica juntou, com a ciência da parte contrária, cópia da sentença proferida na esfera penal, versando sobre os mesmos fatos, no âmbito da qual o agente público foi absolvido, em razão de insuficiência probatória. Nesse cenário, é correto afirmar que o juízo atuou de forma:
- A)equivocada ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, sem a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, considerando que a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a comprovação do periculum in mora, que não pode ser presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá alterar a classificação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público, condenando o agente público por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, que funciona como um tipo subsidiário;
Errada, porque a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir prova concreta do periculum in mora, e não apenas o fumus boni iuris.
- B)correta ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, pois, demonstrado o fumus boni iuris, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo é presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá alterar a classificação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público, condenando o agente público por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, que funciona como um tipo subsidiário;
Errada, porque a indisponibilidade não pode mais se basear em perigo presumido, embora seja correto dizer que falta dano patrimonial para o art. 10.
- C)equivocada ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, sem a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, considerando que a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a comprovação do periculum in mora, que não pode ser presumido. Como houve a prolação de sentença absolutória na esfera penal, há a perda do objeto da ação de improbidade administrativa, que deverá ser extinta, com a consequente remessa necessária ao Tribunal;
Errada, porque a absolvição penal por insuficiência probatória não gera perda do objeto nem extinção automática da ação de improbidade.
- D)equivocada ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, sem a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, considerando que a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a comprovação do periculum in mora, que não pode ser presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá julgar improcedente o pedido;
Certa, porque a indisponibilidade foi decretada sem a demonstração concreta do periculum in mora e, sem prova de perda patrimonial efetiva, o pedido de condenação no art. 10 não se sustenta.
- E)correta ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, pois, demonstrado o fumus boni iuris, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo é presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá julgar improcedente o pedido, com a consequente remessa necessária ao Tribunal.
Errada, porque o periculum in mora não é presumido e a sentença penal absolutória por insuficiência de provas não impõe remessa necessária nem extingue a ação.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei nº 14.230/2021, e uma das mudanças mais cobradas é a da indisponibilidade de bens. Hoje, ela não pode ser decretada no automático só porque o Ministério Público mostrou um bom começo de prova. O art. 16 da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, então o velho “fumus boni iuris = periculum presumido” ficou para trás. No caso, o juiz errou ao seguir a lógica antiga e presumir o periculum in mora. A medida cautelar até pode existir, mas precisa de fundamentação real, não de presunção genérica. Em prova de concurso, isso costuma aparecer como armadilha clássica: a banca testa se você percebeu que a jurisprudência antiga do STJ foi superada pela reforma legislativa. Na parte final, também não havia espaço para condenação por enriquecimento ilícito ou por lesão ao erário sem prova da perda patrimonial efetiva, porque o enunciado diz expressamente que não ficou comprovado dano ao erário. Assim, a imputação feita no art. 10, VIII, não se sustenta do jeito narrado, e o caminho indicado na questão é a improcedência do pedido. A sentença absolutória na esfera penal, por insuficiência de provas, não extingue automaticamente a ação de improbidade nem gera, por si só, remessa necessária. Só haveria vinculação mais forte se a absolvição reconhecesse a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Então, o gabarito é a letra D: cautelar decretada sem o requisito legal e, no mérito, ausência de prova do dano patrimonial impede a procedência da pretensão nos termos propostos.