Determinada entidade privada, sem fins lucrativos, caracterizada como organização da sociedade civil, propõe e acaba por celebrar parceria com a Administração Pública, com o desiderato precípuo de alcançar finalidades de interesse público e recíproco, mediante a transferência de recursos financeiros. Nesse cenário, a parceria entre a entidade privada e a Administração Pública é formalizada por meio do seguinte instrumento jurídico:
- A)termo de colaboração;
Errada, porque o termo de colaboração é usado quando a iniciativa da parceria parte da Administração Pública, e não da organização da sociedade civil.
- B)acordo de cooperação;
Errada, porque o acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros, ao contrário do que o enunciado informa.
- C)contrato de gestão;
Errada, porque contrato de gestão é instrumento típico das organizações sociais, não o modelo descrito para OSC nesta questão.
- D)termo de parceria;
Errada, porque termo de parceria é ligado às OSCIP, conforme a Lei 9.790/1999, e não ao regime geral da Lei 13.019/2014.
- E)termo de fomento.
Certa, porque o termo de fomento é o instrumento celebrado com OSC quando a parceria é proposta pela entidade privada e há transferência de recursos para finalidade de interesse público e recíproco.
Gabarito: E
Quando a Administração Pública se relaciona com uma organização da sociedade civil, o ponto decisivo é entender quem tomou a iniciativa e se haverá repasse de recursos. Na Lei 13.019/2014, o regime das parcerias com OSCs separa bem as figuras: se a entidade privada propõe a parceria e existe interesse público e recíproco com transferência de recursos financeiros, o instrumento adequado é o termo de fomento. A lógica é simples: no termo de fomento, a OSC leva a proposta e desenvolve atividade de interesse coletivo com apoio financeiro do Poder Público. Já no termo de colaboração, a iniciativa parte da Administração, e também pode haver repasse de recursos. Ou seja, a diferença central está na origem da proposta. No caso da questão, a descrição fala expressamente em entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como organização da sociedade civil, que propõe a parceria e depois a celebra com a Administração, com repasse de recursos e finalidade pública recíproca. Isso encaixa exatamente no termo de fomento, conforme a Lei 13.019/2014, especialmente os arts. 2º e 16. Fique atento: banca adora trocar os nomes das parcerias e apostar que você vai escolher qualquer instrumento bonito que pareça parecido. Mas aqui o detalhe que manda é a iniciativa da OSC, e isso entrega a resposta.