Ao realizar um levantamento acerca das alegações de defesa da União nas ações indenizatórias em decorrência da responsabilidade civil do Estado ajuizadas em face do mencionado ente federativo, Kelvin verificou que: em algumas situações, foi alegada a culpa concorrente da vítima para o evento danoso; em outras, foi sustentada a existência de fato exclusivo de terceiro; além daquelas em que foi argumentado que os danos decorreram de caso fortuito ou força maior. Diante de tais circunstâncias, Kelvin concluiu que causas excludentes da responsabilidade civil do Estado
- A)estão realmente caracterizadas em todas as hipóteses analisadas.
Errada, porque culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade estatal e fato exclusivo de terceiro nem sempre está presente em todas as hipóteses listadas.
- B)não estão caracterizadas em nenhuma das hipóteses analisadas.
Errada, porque fato exclusivo de terceiro e caso fortuito/força maior podem, sim, afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade.
- C)estão realmente caracterizadas apenas nas alegações de caso fortuito e força maior.
Errada, porque o fato exclusivo de terceiro também é causa excludente, não apenas caso fortuito e força maior.
- D)estão realmente caracterizadas nas alegações de culpa concorrente da vítima e de fato exclusivo de terceiro.
Errada, porque culpa concorrente da vítima não é causa excludente, e sim redutora do dever de indenizar.
- E)estão realmente caracterizadas nas alegações de fato exclusivo de terceiro, além daquelas de caso fortuito e força maior.
Certa, porque fato exclusivo de terceiro e caso fortuito/força maior podem excluir o nexo causal e afastar a responsabilidade do Estado.
Gabarito: E
Na responsabilidade civil do Estado, a regra geral é a responsabilidade objetiva: basta mostrar conduta estatal, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, 6º, da CF. Mas, como em quase toda boa história jurídica, o nexo causal pode ser quebrado por algumas causas excludentes, e aí o Estado deixa de responder naquele caso concreto. As excludentes clássicas são o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito/força maior, quando realmente afastam o vínculo entre a atuação estatal e o dano. A ideia é simples: se o dano não nasceu da atuação administrativa, ou se foi causado por um evento inevitável e estranho à atividade do Estado, não há como imputar a indenização ao ente público. Já a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade. Ela apenas reduz o valor da indenização, porque a vítima também contribuiu para o resultado danoso. Ou seja, aqui o Estado não sai totalmente de cena, ele só divide a conta. Por isso, o gabarito é a letra E: estão realmente caracterizadas as excludentes nas alegações de fato exclusivo de terceiro e também nas de caso fortuito e força maior. A de culpa concorrente da vítima não entra no mesmo pacote, porque é causa de atenuação, não de exclusão completa.