Sobre a alteração dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8666/93, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a afirmativa falsa. ( ) Os contratos podem ser alterados por acordo das partes, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto. ( ) Os contratos podem ser alterados pela Administração Pública unilateralmente quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. ( ) Os contratos podem ser alterados pela Administração Pública unilateralmente quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. As afirmativas são, respectivamente,
- A)V – V – V.
Errada, porque a alteração do valor por acréscimo quantitativo do objeto é hipótese de alteração unilateral, e não por acordo das partes.
- B)V – F – V.
Certa, pois a modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica é hipótese legal de alteração unilateral.
- C)V – V – F.
Errada, porque a mudança do regime de execução da obra ou serviço e do modo de fornecimento exige acordo entre as partes, não decisão unilateral da Administração.
- D)F – F – V.
Errada, pois a primeira e a segunda afirmativas não são falsas ao mesmo tempo, e a terceira também não corresponde à regra legal.
- E)F – V – F.
Errada, porque a primeira e a segunda afirmativas estão invertidas em relação à lei, e a terceira confunde alteração por acordo com alteração unilateral.
Gabarito: E
A alteração dos contratos administrativos na Lei 8.666/93 segue a lógica de quem pode mexer em quê. Existem hipóteses de alteração unilateral pela Administração e hipóteses de alteração por acordo entre as partes. O macete aqui é prestar atenção no verbo e no tipo de mudança: nem toda alteração técnica dá poder unilateral ao Poder Público. Pelo art. 65, I, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato quando precisar mudar o projeto ou as especificações para melhorar a adequação técnica aos objetivos do contrato. Também pode fazer isso quando houver modificação quantitativa do objeto, nos limites legais, com o respectivo ajuste do valor. Já a alteração do regime de execução da obra ou serviço, ou do modo de fornecimento, por verificação técnica de inaplicabilidade das cláusulas originais, não é unilateral: isso depende de acordo entre as partes, conforme o art. 65, II, b. É exatamente por isso que o gabarito é E. A primeira afirmativa erra ao dizer que o acréscimo quantitativo do objeto é caso de alteração por acordo das partes, quando a lei trata isso como alteração unilateral. A segunda está certa, porque reproduz a hipótese clássica de alteração unilateral por melhor adequação técnica. A terceira está errada porque troca a natureza da alteração: a lei exige acordo, não imposição unilateral. Em prova, a FGV gosta muito de inverter unilateral com bilateral. Então, sempre confira se a mudança é de projeto/especificação ou de regime de execução/modo de fornecimento, porque isso costuma decidir a questão.