João, prefeito do Município de Niterói, no exercício de suas funções, editou um ato administrativo (01) que preencheu, regularmente, todos os elementos exigidos em lei para tanto (competência, forma, finalidade, motivo e objeto). Apurou-se, contudo, que o ato administrativo não estava produzindo os efeitos almejados pela Administração Pública. Posteriormente, o chefe do Poder Executivo da municipalidade, em outra seara, editou novo ato administrativo (02), eivado da pecha de ilegalidade. O prefeito, então, buscou parecer junto à Procuradoria Municipal, para assessorá-lo sobre os caminhos que poderiam ser adotados para a retirada dos atos administrativos do mundo jurídico. Nesse cenário, é correto afirmar que a Administração Pública:
- A)não pode, de ofício, revogar o ato administrativo (01) após editá-lo, considerando a validade deste, sob pena de agir de forma contraditória. Deverá, para que possa revogá-lo, ser provocada. Por outro lado, a anulação do ato administrativo (02) pelo Poder Judiciário viola a separação dos Poderes, considerando que o último não pode imiscuir-se nas competências do Executivo. Caberá, portanto, à Administração Pública anular o ato administrativo (02);
Errada, porque a Administração pode revogar de ofício ato válido e o Judiciário não viola a separação de poderes ao anular ato ilegal.
- B)não pode, de ofício, revogar o ato administrativo (01) após editá-lo, considerando a validade deste, sob pena de agir de forma contraditória. Deverá, para que possa revogá-lo, ser provocada. Por outro lado, a anulação do ato administrativo (02) exige a atuação do Poder Judiciário, para controlar eventual ato ilícito imputado à municipalidade, que editou ato ilegal;
Errada, porque a anulação de ato ilegal não exige atuação do Judiciário, já que a própria Administração pode fazê-la por autotutela.
- C)poderá, a partir de um juízo de oportunidade e conveniência, revogar, por si só, o ato administrativo (01), considerando a validade deste, com produção de efeitos ex nunc. Em relação ao ato administrativo (02), a Administração deverá provocar a atuação do Poder Judiciário, para que este anule o ato ilegal, com a produção de efeitos ex tunc;
Errada, porque a Administração não precisa provocar o Judiciário para anular ato ilegal, e a revogação não depende de provocação.
- D)poderá, a partir de um juízo de oportunidade e conveniência, revogar, por si só, o ato administrativo (01), considerando a validade deste, com produção de efeitos ex nunc. Poderá, ainda, por conta própria, anular o ato administrativo (02), com a produção de efeitos ex tunc, em razão da autotutela administrativa;
Certa, porque o ato válido pode ser revogado por conveniência e oportunidade, e o ato ilegal pode ser anulado pela própria Administração.
- E)poderá, a partir de um juízo de oportunidade e conveniência, provocar a atuação do Poder Judiciário, para que este revogue o ato administrativo (01), considerando a validade deste, com produção de efeitos ex nunc, e anule o ato administrativo (02), com a produção de efeitos ex tunc.
Errada, porque o Judiciário não revoga ato administrativo por mérito e a Administração não precisa pedir ao Judiciário para anular ato ilegal.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas ideias que vivem brigando em prova: revogação e anulação. Revogação acontece quando o ato é válido, mas deixou de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Por isso, ela é feita pela própria Administração, com efeitos em regra ex nunc, como ensina a Súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. No ato administrativo (01), o enunciado diz que ele preencheu regularmente todos os elementos legais. Então ele é ato válido, mas simplesmente não está produzindo os efeitos desejados. Isso aponta para revogação, e não para anulação. Como o controle é de mérito administrativo, o prefeito pode revogá-lo de ofício, sem precisar esperar provocação de ninguém. Já o ato administrativo (02) é ilegal. Aí não tem conversa de conveniência: o caminho é a anulação, que atinge o vício de legalidade e produz efeitos ex tunc, desconstituindo o ato desde a origem. E a própria Administração pode fazê-lo por autotutela, exatamente como diz a Súmula 473 do STF e também a Lei 9.784/1999, em seu art. 53. Por isso o gabarito é a letra D: a Administração pode revogar o ato válido por juízo de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc, e pode anular o ato ilegal por autotutela, com efeitos ex tunc.