O imóvel de Maria é tombado, apenas em nível municipal, como patrimônio histórico e cultural da cidade. Maria, necessitando aumentar sua renda, resolveu utilizar seu imóvel como um hostel e, para tal, decidiu realizar obras estruturais, inclusive com alteração da fachada de importância histórica, sem qualquer pedido ou autorização do Município Alfa. Sua vizinha arquiteta Rose, ao verificar o início das obras, apresentou Representação, devidamente instruída com fotos, à Prefeitura, que se quedou inerte. Ao tomar conhecimento dos fatos quando as obras já estavam quase concluídas, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando obrigações de fazer, não fazer e indenizatória, em face do Município Alfa e de Maria. Em sua defesa, o Município Alfa reconheceu sua inércia fiscalizatória, mas alegou que a responsabilidade é apenas de Maria, na qualidade de proprietária do imóvel e responsável pelas obras irregulares. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve considerar que a responsabilidade civil do Município Alfa, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, por danos ao meio ambiente:
- A)inclusive no que tange à tutela do patrimônio cultural, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária;
Correta: a responsabilidade do Município por omissão fiscalizatória é solidária, mas com execução subsidiária, inclusive na tutela do patrimônio cultural.
- B)é objetiva e solidária, exceto no que tange à tutela do patrimônio cultural, que requer a demonstração do dolo ou culpa, por ação ou omissão, dos infratores;
Errada: a regra não é responsabilidade objetiva e solidária com exceção para patrimônio cultural, pois o STJ aplica a mesma lógica de solidariedade com execução subsidiária também nesse campo.
- C)é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, exceto no que tange à tutela do patrimônio cultural, que atrai o caráter subsidiário e a execução solidária;
Errada: a alternativa inverte os conceitos, porque não há caráter subsidiário com execução solidária; além disso, o patrimônio cultural não recebe regime diverso.
- D)inclusive no que tange à tutela do patrimônio cultural, é objetiva e de execução solidária, de maneira que as obrigações podem ser exigidas de quaisquer dos responsáveis, a qualquer tempo;
Errada: a responsabilidade não é de execução solidária, pois o STJ adota a execução subsidiária em relação ao ente público omisso.
- E)inclusive no que tange à tutela do patrimônio cultural, é de caráter subsidiário, exigindo o reconhecimento da falência (para pessoas jurídicas) ou da insolvência civil (para pessoas naturais) para condenação, em processo de conhecimento, da Administração Pública.
Errada: não existe exigência de falência ou insolvência para só então responsabilizar a Administração, e a execução subsidiária não depende disso.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a responsabilidade civil do Poder Público quando ele se omite no dever de fiscalizar danos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural. O STJ entende que, em regra, a responsabilidade do ente público por omissão é solidária com a do causador direto do dano, mas com execução subsidiária, isto é, primeiro se busca reparar com o poluidor direto e, se ele não cumprir, atinge-se o Poder Público omisso. Isso vale também para a tutela do patrimônio cultural, porque ele integra o conceito de meio ambiente em sentido amplo. No caso, Maria fez obras sem autorização em imóvel tombado, e o Município sabia da irregularidade por meio da representação da vizinha, mas permaneceu inerte. Essa omissão fiscalizatória atrai a responsabilidade civil do Município, não para substituir a autora do dano, mas para responder junto com ela na recomposição do bem lesado. Em linguagem de prova: há solidariedade na responsabilização, mas a execução contra o ente público é subsidiária. É exatamente por isso que a alternativa A está correta. Ela reproduz a orientação jurisprudencial aplicada pelo STJ em matéria ambiental e de patrimônio cultural: a Administração não pode lavar as mãos quando tinha dever legal de agir. Fiscalização não é enfeite burocrático, é dever jurídico mesmo. Em resumo: Maria responde pelo dano direto, e o Município responde pela sua omissão relevante no dever de proteção do bem tombado. O patrimônio cultural recebe a mesma lógica de tutela ambiental, porque a Constituição protege ambos de forma integrada.