Em diversas reportagens veiculadas na imprensa, Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado Alfa, foi acusada de ter violado os princípios regentes da atividade estatal, praticando uma série de atos com desvio de finalidade. O fim último desses atos seria o de prejudicar um desafeto, o que ocorreu com a negativa de concessão de licença para a instalação de certo empreendimento. Em relação ao possível enquadramento dessa conduta na Lei nº 8.429/1992, assinale a afirmativa correta.
- A)A tipologia aplicável ao caso é exemplificativa, sendo aferida a possível afronta aos princípios regentes da atividade estatal e exigido o dolo para a aplicação da Lei nº 8.429/1992.
Errada, porque a tipificação não é mais tratada como aberta a ponto de punir qualquer afronta genérica a princípios, e o dolo é exigido, mas isso não salva a alternativa.
- B)A tipologia aplicável ao caso é exemplificativa, sendo aferida a possível afronta aos princípios regentes da atividade estatal, sendo admitido o dolo ou a culpa de Maria para a aplicação da Lei nº 8.429/1992.
Errada, porque a culpa não basta para improbidade administrativa após a reforma da Lei 8.429/1992; além disso, a formulação sobre tipologia exemplificativa está inadequada.
- C)A conduta de Maria se enquadra na Lei nº 8.429/1992, sendo exigida a demonstração do dolo, além de ser possível a punição da conduta em outras instâncias de responsabilização.
Errada, porque a mera narrativa de desvio de finalidade para prejudicar alguém não basta, sozinha, para enquadrar a conduta na LIA nos moldes atuais.
- D)A conduta de Maria se enquadra na Lei nº 8.429/1992, mas sua aplicação pressupõe a demonstração do dolo e a presença do requisito da proporcionalidade.
Errada, porque fala em proporcionalidade como requisito de aplicação da improbidade, o que não é o critério jurídico correto para o enquadramento.
- E)A conduta de Maria não se enquadra na Lei nº 8.429/1992, o que não impede que venha a ser responsabilizada em outras instâncias, caso estejam presentes os requisitos exigidos.
Certa, porque a conduta pode gerar outras formas de responsabilização, mas não se enquadra automaticamente como improbidade administrativa.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante depois da Lei 14.230/2021. Hoje, não basta dizer que o agente feriu princípios de forma genérica: a conduta precisa se encaixar em tipo legal bem definido e, em regra, exige dolo. A ideia de punir por simples “mau comportamento” ficou para trás. Agora, o foco é bem mais fechado e técnico. No caso narrado, Maria teria negado uma licença por desvio de finalidade, com o objetivo de prejudicar um desafeto. Isso pode revelar abuso de poder e até gerar responsabilização em outras esferas, mas não significa automaticamente improbidade administrativa. Para haver enquadramento na Lei 8.429/1992, é preciso compatibilidade com a tipificação legal atual, e a mera afronta genérica a princípios, sem o encaixe normativo adequado, não basta. Além disso, o próprio sistema jurídico admite cumulação de responsabilidades: um mesmo fato pode gerar consequência administrativa, civil e até penal, se houver os respectivos requisitos. A Lei de Improbidade não “engole” todas as irregularidades do serviço público. Ela pune hipóteses específicas, com leitura restritiva, especialmente após a reforma legislativa e a orientação consolidada pelo STF no Tema 1199. Por isso, o gabarito é a letra E: a conduta descrita não se enquadra, por si só, como improbidade administrativa, embora possa ensejar responsabilização em outras instâncias, caso presentes os pressupostos legais.