Sociedade empresária Cascão, após o devido procedimento licitatório, formalizou um contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra que tem por objeto a limpeza da sede de determinado órgão público federal. Menos de um ano depois da formalização do contrato, houve o dissídio coletivo da respectiva categoria, que versou sobre a remuneração dos empregados e sobre aspectos não trabalhistas que oneraram a prestadora de serviços, em razão do que a sociedade empresária Cascão pleiteou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante a demonstração analítica da variação dos custos contratuais. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto no Decreto nº 9.507/2018 e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a contratante
- A)não terá como promover o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando que ainda não transcorreu o interregno mínimo de um ano da formalização do contrato em análise.
Incorreta. O prazo relevante não e contado simplesmente da formalizacao do contrato; a lei trabalha com a proposta, a ultima repactuação e a data-base aplicável.
- B)deve considerar os aspectos não trabalhistas do mencionado dissídio coletivo, na medida em que oneraram o contratado na execução do objeto ao longo da avença, com relação ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Incorreta. A repactuação por dissidio coletivo se volta aos custos trabalhistas de mão de obra, não a aspectos não trabalhistas do instrumento coletivo.
- C)precisa realizar a repactuação, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com relação aos custos contratuais das obrigações trabalhistas demonstrados analiticamente, desde que tenha transcorrido o interregno mínimo de um ano da apresentação da proposta.
Correta. O contrato com dedicacao exclusiva de mão de obra deve ser repactuado quanto aos custos trabalhistas demonstrados analiticamente, observado o interregno mínimo legal.
- D)tem que promover o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio do designado reajustamento em sentido estrito, cabível quando a contratada demonstre analiticamente a variação dos custos contratuais.
Incorreta. Não se trata de reajustamento em sentido estrito por indice, mas de repactuação com demonstracao analitica dos custos.
- E)não tem a obrigação de responder ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, matéria que se submete à discricionariedade da Administração, na medida em que não se trata de cláusula obrigatória do contrato em questão.
Incorreta. A manutencao do equilibrio econômico-financeiro e matéria obrigatoria nos contratos, não faculdade discricionaria pura da Administração.
Gabarito: C
Em contratos de serviços continuos com dedicacao exclusiva de mão de obra, a recomposicao ordinaria de custos se da por repactuação, mediante demonstracao analitica da variação dos custos. A Lei 14.133/2021 separa custos de mercado e custos de mão de obra; para estes, o gatilho se vincula ao acordo, convenção ou dissidio coletivo aplicável, observado o interregno mínimo legal. Aspectos não trabalhistas do dissidio não entram como custos de mão de obra.