Mário, servidor público do Estado Alfa, no exercício de suas funções, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa. O ato ilícito foi noticiado ao Ministério Público estadual e ao órgão competente para instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) do Estado Alfa, para as medidas cabíveis. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Mário, que atualmente está em fase de citação. No entanto, a Administração Pública estadual já concluiu o PAD, que reuniu provas robustas e inquestionáveis de autoria e materialidade de falta funcional praticada por Mário consistente em ato tipificado como de improbidade, sendo certo que o estatuto dos servidores do Estado Alfa prevê a sanção disciplinar de demissão nesses casos. No caso em tela, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade administrativa competente para decisão final no PAD deve:
- A)aguardar a sentença de primeiro grau de jurisdição, para decidir sobre a imposição de sanção disciplinar a Mário, que pode ser diversa da demissão;
Errada, porque o PAD não precisa aguardar sentença de primeiro grau em ação de improbidade para decidir e, havendo previsão legal de demissão, a autoridade não pode simplesmente escolher pena diversa.
- B)sobrestar o andamento do PAD, para aguardar o trânsito em julgado do processo de improbidade, e eventual imposição de sanção disciplinar a Mário deve necessariamente ser a de demissão;
Errada, porque a Administração não deve sobrestar o PAD até o trânsito em julgado da improbidade e a eventual sanção administrativa não é automaticamente demissão por causa da ação judicial.
- C)sobrestar o andamento do PAD, para aguardar o trânsito em julgado do processo de improbidade, e eventual imposição de sanção disciplinar a Mário pode ser diversa da demissão, observado o princípio da proporcionalidade;
Errada, porque também não cabe sobrestar o PAD para esperar o trânsito em julgado, embora a sanção prevista no estatuto possa ser a demissão quando a falta estiver comprovada.
- D)aplicar a Mário a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, não dispondo de discricionariedade para aplicar pena diversa, independentemente de prévia condenação, pela autoridade judicial na ação de improbidade, à perda da função pública;
Certa, pois o STJ admite a independência entre as instâncias e, se o estatuto prevê demissão para a conduta apurada, a autoridade deve aplicar essa sanção, sem depender de condenação judicial prévia.
- E)aplicar a Mário a pena disciplinar em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial na ação de improbidade, à perda da função pública, e a autoridade administrativa possui discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, observado o princípio da proporcionalidade.
Errada, porque mistura as esferas e sugere liberdade para aplicar pena diversa da demissão, quando o enunciado informa que o estatuto já vincula a conduta à demissão.
Gabarito: D
Aqui vale a ideia clássica das esferas independentes: a responsabilidade administrativa, civil e penal podem andar cada uma no seu trilho. No caso de servidor que praticou ato de improbidade no exercício do cargo, a Administração não precisa ficar de braços cruzados esperando o processo judicial terminar para só então decidir no PAD. Pelo entendimento do STJ, se o PAD já reuniu prova suficiente da falta funcional e o estatuto prevê, para essa conduta, a sanção de demissão, a autoridade administrativa deve aplicar a penalidade prevista em lei. Ou seja: não há liberdade para escolher uma punição mais leve por mera simpatia institucional, porque a lei disciplinar já fechou a porta para essa opção. Também não existe dependência de uma condenação judicial prévia por improbidade com perda da função pública. A ação de improbidade tem seus efeitos próprios, mas o processo administrativo disciplinar pode caminhar sozinho, desde que respeitados contraditório e ampla defesa. Por isso o gabarito é a letra D: demonstrada a falta funcional tipificada como improbidade e havendo previsão estatutária de demissão, a autoridade deve aplicar a pena de demissão, sem aguardar o processo judicial e sem discricionariedade para substituir a sanção por outra mais branda.