Pitágoras, Oficial de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, dolosamente recebeu vantagem econômica, correspondente à propina de vinte mil reais, para omitir ato que deveria praticar de ofício, no exercício de suas atribuições. Considerando o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que Pitágoras
- A)não praticou ato de improbidade, pois a conduta está sujeita à sanção penal.
Errada, porque a existência de sanção penal não exclui a improbidade administrativa, já que as esferas são independentes.
- B)praticou ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito.
Certa, pois receber propina para omitir ato de ofício configura vantagem patrimonial indevida e enquadra a conduta como enriquecimento ilícito.
- C)praticou ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
Errada, porque o enunciado destaca o ganho indevido do agente, e não a ocorrência de dano direto ao erário.
- D)praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Errada, porque a hipótese é mais grave e específica do que uma mera violação genérica de princípios, havendo enriquecimento ilícito.
- E)não praticou ato de improbidade, pois a conduta deve ser responsabilizada na esfera disciplinar.
Errada, porque a responsabilização disciplinar não afasta a incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos ímprobos em três grandes grupos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra princípios da Administração. Quando o agente público recebe vantagem econômica indevida em razão do cargo, a ideia central é simples: ele enriquece ilicitamente às custas da função pública. No enunciado, Pitágoras, dolosamente, recebeu propina para deixar de praticar um ato que deveria fazer de ofício. Isso se encaixa exatamente no art. 9º da Lei 8.429/1992, que trata do enriquecimento ilícito, especialmente na hipótese de receber vantagem patrimonial indevida para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Repare que não é um caso de prejuízo ao erário, porque o foco não está na perda patrimonial direta aos cofres públicos. Também não é apenas afronta genérica aos princípios: aqui há ganho indevido concreto, o que puxa a conduta para o art. 9º. A doutrina costuma tratar essa hipótese como o exemplo clássico de improbidade por enriquecimento ilícito. Em prova, sempre que aparecer propina, vantagem indevida ou “dinheiro para fazer ou não fazer algo do cargo”, acenda a luz de art. 9º. A banca gosta de testar se você confunde esse cenário com dano ao erário ou com violação genérica de princípios, mas a pista principal é a vantagem econômica recebida pelo agente.