Em razão do aumento exponencial das chuvas, foi constatado que determinada barragem estava se rompendo, o que colocaria em risco centenas de pessoas residentes no Município Alfa. Por tal razão, o prefeito municipal, tomando por base esse fato, notificou Maria de que um galpão de sua propriedade, situado em local elevado, seria provisoriamente ocupado, determinando, ainda, que os órgãos municipais estruturassem um centro de atendimento médico para possíveis vitimas, e que os veículos de salvamento fossem ali alocados. Ao consultar um advogado a respeito da conformidade constitucional da medida adotada pelo prefeito municipal em relação à sua propriedade, foi corretamente informado a Maria que:
- A)ela não será indenizada pelo uso do imóvel, apenas por eventuais danos que lhe sejam causadas:
Correta, porque na requisição administrativa o uso do bem não gera indenização automática, cabendo reparação apenas por danos eventualmente causados.
- B)a medida se mostra ilegal, pois o imóvel somente poderia ser utilizado após prévia e justa indenização em dinheiro, o que não ocorreu;
Errada, pois não havia necessidade de prévia e justa indenização em dinheiro, exigência típica da desapropriação, e não da requisição.
- C)a medida se mostra ilegal, considerando não ter sido antecedida de ordem judicial determinando a imissão do Município Alfa na posse;
Errada, porque a requisição administrativa em situação de perigo público iminente independe de ordem judicial prévia.
- D)a medida se mostra ilegal, pois não foi antecedida de processo administrativo regular já que ela apenas foi notificada de uma decisão já tomada;
Errada, pois a urgência do perigo público permite a medida imediata, sem necessidade de processo administrativo regular anterior.
- E)ela fará jus à indenização, em momento posterior, pelas receitas que deixar de arrecadar com o imóvel e pelos danos eventualmente causados em sua propriedade.
Errada, porque a indenização não alcança receitas hipotéticas deixadas de obter pelo uso do imóvel; em regra, só há reparação por dano efetivo.
Gabarito: A
Aqui estamos diante de uma intervenção do Estado na propriedade privada chamada requisição administrativa. Ela aparece quando há perigo público iminente, como enchente, incêndio, epidemia ou, no caso, risco de rompimento de barragem. Nessas situações, a Administração pode usar temporariamente um bem particular para proteger a coletividade. A Constituição, no art. 5º, XXV, autoriza a requisição administrativa com indenização posterior apenas se houver dano, não havendo pagamento prévio obrigatório. A ideia é simples: primeiro salva-se gente, depois discute-se o prejuízo, se existir. Por isso, o prefeito podia determinar a ocupação provisória do galpão para montar o centro de atendimento e alocar veículos de salvamento, desde que houvesse a situação de perigo público iminente. Não se trata de desapropriação, porque o imóvel não é transferido ao Poder Público. Também não é uma medida que dependa de ordem judicial ou de processo administrativo prévio formal, justamente porque a urgência não combina com burocracia de sala moça e carimbo em fila. O ponto central é que o proprietário não recebe indenização pelo simples uso do bem. A indenização só surge se houver dano efetivo ao imóvel ou a seus bens, ou seja, se a requisição causar prejuízo material. Isso está em linha com a lógica constitucional e com a doutrina clássica de Direito Administrativo sobre requisição administrativa. Assim, Maria não será indenizada pelo uso do galpão em si, mas apenas por eventuais danos que a ocupação provisória lhe causar. É exatamente por isso que o gabarito é a letra A.