A autarquia XYZ tem o interesse de transferir a propriedade de um imóvel de sua titularidade para a sociedade empresária de que é devedora, buscando a extinção da obrigação, via dação em pagamento. Para que a alienação se perfectibilize, há a necessidade de observância de determinados requisitos. Nesse cenário, é correto afirmar que, considerando-se a inalienabilidade relativa dos bens públicos, é essencial:
- A)a desafetação do bem público, a juntada de estudo demonstrando a imprestabilidade do bem imóvel para a consecução das finalidades estatais, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem e a autorização legislativa, prescindindo-se, na espécie, de licitação;
Errada, porque na dação em pagamento a licitação é dispensada, e a redação ainda mistura requisitos corretos com a indevida afirmação de que basta a imprestabilidade do imóvel.
- B)a desafetação do bem público, a juntada de estudo demonstrando a imprestabilidade do bem imóvel para a consecução das finalidades estatais, a existência de interesse público justificado e a avaliação do bem, prescindindo-se, na espécie, de autorização legislativa e de licitação;
Errada, porque a alienação de imóvel público, em regra, exige autorização legislativa, e a dação em pagamento não elimina esse requisito.
- C)a desafetação do bem público, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem, a autorização legislativa e do ente federativo ao qual a autarquia está vinculada, e a licitação, na modalidade leilão;
Errada, porque não existe autorização do ente federativo ao qual a autarquia está vinculada como requisito autônomo, e a dação em pagamento dispensa licitação.
- D)a desafetação do bem público, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem, a autorização legislativa e a licitação, na modalidade leilão;
Errada, porque, embora cite requisitos importantes, impõe licitação na modalidade leilão, o que não se aplica à dação em pagamento.
- E)a desafetação do bem público, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem e a autorização legislativa, prescindindo-se de licitação.
Certa, pois a alienação do imóvel público exige desafetação, interesse público justificado, avaliação e autorização legislativa, sendo dispensada a licitação na dação em pagamento.
Gabarito: E
A lógica aqui é simples: bem público não é vendido como se fosse um bem qualquer. Em regra, ele é relativamente inalienável, então antes de sair transferindo o imóvel, você precisa verificar se ele está afetado a uma finalidade pública. Se estiver, primeiro vem a desafetação, para retirar esse destino público. Isso faz o bem entrar na categoria de bem dominical, que pode ser alienado, desde que os requisitos legais sejam cumpridos. No caso de imóvel de autarquia, a alienação exige interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e autorização legislativa. Esse pacote básico aparece na disciplina clássica da Lei 8.666/1993, art. 17, e continua compatível com a lógica da Lei 14.133/2021 para alienação de bens públicos. A ideia é evitar que a Administração troque patrimônio público por qualquer valor ou por impulso do gestor, porque dinheiro público não gosta de aventura. O ponto-chave da questão é a dação em pagamento. Nessa hipótese, a própria lei excepciona a licitação, porque a alienação serve para extinguir dívida perante o particular. Então, não há necessidade de leilão nem de outra modalidade licitatória. Por isso, o gabarito E está correto: desafetação, interesse público justificado, avaliação, autorização legislativa e dispensa de licitação. Em resumo: se o bem está afetado, desafeta; depois, para alienar, verifica interesse público, faz avaliação e obtém autorização legislativa; e, sendo dação em pagamento, a licitação fica afastada pela exceção legal.