No início do ano corrente, Fernando, após a aprovação em concurso público, foi investido no cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados – atribuição de contador. No exercício de suas atividades, Fernando, culposamente, cometeu um equívoco em determinado cálculo que influiu na aplicação irregular de verba pública. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que a conduta de Fernando
- A)caracteriza ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Errada, porque o ato de causar prejuízo ao erário passou a exigir dolo, e a conduta foi culposa.
- B)caracteriza ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
Errada, porque não há qualquer indicação de enriquecimento ilícito de Fernando.
- C)caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Errada, porque também nas hipóteses do art. 11 a improbidade exige dolo, e um erro culposo não basta.
- D)não caracteriza ato de improbidade administrativa, na medida em que não há o elemento subjetivo necessário para a configuração do ilícito.
Certa, porque a Lei nº 8.429/92, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo para configuração de improbidade.
- E)não caracteriza ato de improbidade administrativa, pois o ato de influir na aplicação irregular de verba pública, independentemente de culpa ou dolo, não consta dentre as condutas passíveis de configurar o ilícito em questão.
Errada, porque o problema não é faltar previsão da conduta, e sim faltar o elemento subjetivo exigido pela lei.
Gabarito: D
Depois da Lei nº 14.230/2021, a lógica da improbidade mudou bastante: agora, em regra, só há ato de improbidade se houver dolo, ou seja, vontade consciente de praticar a conduta ilícita. A culpa deixou de ser suficiente, inclusive nas hipóteses de prejuízo ao erário. Isso está alinhado com o art. 1º, §1º, e com a redação atual da Lei nº 8.429/92, que passou a exigir tipicidade mais fechada e elemento subjetivo doloso. No caso da questão, Fernando errou um cálculo de forma culposa, sem intenção de causar dano ou de obter vantagem. Então, embora tenha havido aplicação irregular de verba pública, isso não basta para caracterizar improbidade administrativa após a reforma. O Direito Administrativo sancionador não pune mais o simples erro técnico como improbidade, porque o legislador quis afastar a responsabilização por mera negligência, imprudência ou imperícia. Por isso, o gabarito é a letra D: não há ato de improbidade administrativa sem o elemento subjetivo exigido pela lei. A ideia é simples, quase um antídoto contra a “improbidade automática”: nem todo equívoco no serviço público vira improbidade. Para haver sanção dessa lei, precisa haver dolo e adequação ao tipo legal. Se quiser guardar a regra em uma linha, pense assim: após a Lei nº 14.230/2021, improbidade administrativa não se confunde com erro funcional culposo. A lei apertou o cerco contra o agente desonesto, mas aliviou o agente apenas descuidado.