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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Maristela pleiteou determinado ato vinculado junto à Administração Pública, mediante a apresentação de documentação que comprova o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei. Ocorre que o ato em questão foi negado pela autoridade competente, exclusivamente, sob a seguinte fundamentação genérica: “Indeferido, pois não atende ao interesse público”. Diante dessa situação hipotética, considerando as normas acerca da motivação dos atos administrativos constantes da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que

Gabarito: B

A Lei nº 9.784/1999 trata a motivação como uma garantia do administrado e um dever da Administração. Em regra, os atos administrativos precisam ser motivados quando negarem, limitarem ou afetarem direitos, e essa motivação deve ser clara, explícita e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Isso aparece com força no art. 50 da lei. No caso, Maristela comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para um ato vinculado. Se a autoridade simplesmente indeferiu com a frase genérica “não atende ao interesse público”, faltou motivação adequada. Em ato vinculado, a Administração não pode trocar o critério legal por uma justificativa vaga, porque ela está presa à lei e aos elementos concretos do pedido. Por isso, o gabarito é a letra B. Mesmo quando o indeferimento recai sobre ato vinculado, a motivação continua sendo exigida, e não pode ser uma fórmula vazia. A motivação precisa permitir que o cidadão entenda por que o pedido foi negado e, se quiser, possa questionar a decisão com precisão. Vale lembrar: motivação não é apenas “dizer qualquer coisa bonita”. A Administração tem de explicar de modo coerente o caminho lógico da decisão. Se a lei foi atendida e o ato foi negado com base genérica em interesse público, a decisão fica vulnerável justamente por faltar fundamentação idônea.

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