Maristela pleiteou determinado ato vinculado junto à Administração Pública, mediante a apresentação de documentação que comprova o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei. Ocorre que o ato em questão foi negado pela autoridade competente, exclusivamente, sob a seguinte fundamentação genérica: “Indeferido, pois não atende ao interesse público”. Diante dessa situação hipotética, considerando as normas acerca da motivação dos atos administrativos constantes da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que
- A)é adequada a conduta da Administração Pública porque a motivação apresentada se revela suficiente para o indeferimento do ato vinculado em questão, ao invocar o interesse público.
Errada, porque a invocação genérica do interesse público não basta para dispensar a motivação adequada do indeferimento.
- B)é inadequada a conduta da Administração Pública porque ainda que o indeferimento seja de ato vinculado, a motivação é necessária e deve ser clara, explícita e congruente.
Certa, porque o indeferimento de ato vinculado também exige motivação clara, explícita e congruente, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
- C)é adequada a conduta da Administração Pública em razão de o indeferimento da licença ser ato vinculado, que sequer precisa de motivação.
Errada, porque ato vinculado não elimina o dever de motivação quando a decisão nega pretensão do administrado.
- D)é adequada a conduta da Administração Pública pois, apesar de o ato ser vinculado, sempre há margem de escolha para o Poder Público indeferir os pedidos efetuados com fundamento no interesse público.
Errada, porque o fato de o ato ser vinculado não cria margem de escolha livre para indeferir pedidos só com base em interesse público genérico.
- E)é inadequada a conduta da Administração Pública considerando que motivação é sinônimo de motivo que deve ser considerado elemento ou requisito do ato administrativo, a viabilizar a invocação da teoria dos motivos determinantes.
Errada, porque motivação não se confunde com motivo, embora a teoria dos motivos determinantes exista; além disso, a falha central aqui é a insuficiência da fundamentação.
Gabarito: B
A Lei nº 9.784/1999 trata a motivação como uma garantia do administrado e um dever da Administração. Em regra, os atos administrativos precisam ser motivados quando negarem, limitarem ou afetarem direitos, e essa motivação deve ser clara, explícita e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Isso aparece com força no art. 50 da lei. No caso, Maristela comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para um ato vinculado. Se a autoridade simplesmente indeferiu com a frase genérica “não atende ao interesse público”, faltou motivação adequada. Em ato vinculado, a Administração não pode trocar o critério legal por uma justificativa vaga, porque ela está presa à lei e aos elementos concretos do pedido. Por isso, o gabarito é a letra B. Mesmo quando o indeferimento recai sobre ato vinculado, a motivação continua sendo exigida, e não pode ser uma fórmula vazia. A motivação precisa permitir que o cidadão entenda por que o pedido foi negado e, se quiser, possa questionar a decisão com precisão. Vale lembrar: motivação não é apenas “dizer qualquer coisa bonita”. A Administração tem de explicar de modo coerente o caminho lógico da decisão. Se a lei foi atendida e o ato foi negado com base genérica em interesse público, a decisão fica vulnerável justamente por faltar fundamentação idônea.