Entre os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, destaca-se o credenciamento, que é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca Interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal:
- A)a licitação é inexigível quando inviável a competição, em especial no caso de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Certa, porque a Lei 14.133/2021 prevê a inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição, inclusive nos casos em que o objeto pode ser contratado por credenciamento.
- B)o credenciamento é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
Errada, porque isso descreve a pré-qualificação, e não o credenciamento.
- C)os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas algumas regras, como a que permite o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, com escopo de fomentar o princípio da vantajosidade;
Errada, porque o credenciamento não autoriza, por regra, o cometimento a terceiros sem anuência da Administração; a alternativa distorce o regime legal.
- D)o credenciamento não poderá ser usado na hipótese de contratação em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;
Errada, porque o credenciamento pode ser usado em mercados fluidos, justamente quando a contratação por licitação fica prejudicada pela oscilação das condições.
- E)o procedimento auxiliar específico adequado para a Administração solicitar à iniciativa privada, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública é o credenciamento a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público.
Errada, porque a descrição é do Procedimento de Manifestação de Interesse, e não do credenciamento.
Gabarito: A
O credenciamento, na Lei 14.133/2021, é um procedimento auxiliar usado quando a Administração quer chamar interessados que preencham requisitos previamente fixados para que possam ser contratados depois, conforme a necessidade. A ideia central é simples: não faz sentido “escolher um vencedor” quando a competição não resolve o problema, porque a própria lógica do objeto permite a contratação de todos os que atendam às condições do edital ou do chamamento. Por isso, o art. 74 da Lei 14.133/2021 trata a licitação como inexigível quando houver inviabilidade de competição. E o inciso IV desse artigo menciona justamente os casos em que o objeto pode ser contratado por credenciamento. Aqui está o ponto que a banca queria: se o credenciamento é o caminho adequado, a competição fica inviável ou desnecessária, e a contratação ocorre dentro da lógica da inexigibilidade. Já o credenciamento não é aquela pré-qualificação para futura licitação. Isso é outro procedimento auxiliar, pensado para selecionar previamente quem pode participar de licitações futuras. Também não se confunde com o PMI, que é usado para a Administração pedir estudos e projetos ao particular. Cada ferramenta tem seu papel, e a FGV adora misturar as caixas para ver se você troca o rótulo na pressa. Então, o gabarito A está correto porque a própria Lei 14.133/2021 admite a inexigibilidade quando a contratação por credenciamento for o caso, exatamente pela inviabilidade de competição.