Para atender a uma situação extraordinária e pontual, decorrente da inesperada demora da sociedade empresária Delonga, vencedora da respectiva licitação, em fornecer o material de limpeza e outros insumos necessários para o funcionamento de determinado órgão que faz atendimento ao público, a respectiva autoridade competente decidiu realizar um contrato verbal, sem licitação, para debelar a crise. Assim, foi acordado verbalmente com a sociedade empresária Prontoserviço a entrega dos produtos devidamente especificados e necessários, que importaram na pequena compra de pronto pagamento no montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se revelou compatível com o valor de mercado. Ocorre que, após a entrega das mercadorias, houve a recusa da Administração em realizar o respectivo pagamento, sob o fundamento de que a avença foi realizada em desacordo com os ditames legais. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
- A)o valor total da avença para aquisição de produtos de pronto fornecimento viabiliza, excepcionalmente, o aludido acordo verbal, que deve ser pago pela Administração.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 admite contrato verbal excepcionalmente para pequenas compras de pronto pagamento até o limite legal, e o valor informado se enquadra.
- B)é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, de modo que a Administração está correta em se recusar a pagar pelos produtos em questão.
Errada, porque o contrato verbal não é sempre nulo: existe exceção legal para pequenas compras de pronto pagamento.
- C)a Administração deveria revogar o mencionado contrato verbal, modalidade de extinção que exime a Administração de realizar o respectivo pagamento.
Errada, porque revogação é técnica imprópria para contrato e, além disso, não afasta o dever de pagar por algo regularmente recebido na hipótese legalmente admitida.
- D)tal contrato verbal não pode ser considerado válido em nenhuma circunstância, mas a Administração deve pagar, ao menos, o equivalente ao custo da aquisição das mercadorias entregues, a despeito do valor de mercado acordado.
Errada, porque a própria contratação verbal pode ser válida na exceção legal e, além disso, o pagamento deve observar o valor contratado/compatível com o mercado, não apenas um custo abstrato.
- E)o contrato verbal é inválido, restando caracterizado o motivo de interesse público para que seja declarada a sua nulidade com efeitos retroativos, de modo que a Administração não deve pagar pelos bens fornecidos.
Errada, porque não se trata de nulidade absoluta sem pagamento: a lei autoriza a contratação verbal nessa hipótese específica e impede a Administração de se beneficiar do fornecimento sem pagar.
Gabarito: A
A regra na Lei 14.133/2021 é clara: contrato com a Administração, em princípio, precisa ser formalizado por escrito. O contrato verbal é exceção, não a regra, e a lei trata isso com bastante desconfiança porque o Estado não gosta de surpresa no caixa nem no arquivo. Só que a própria lei abre uma válvula de escape para pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, com valor limitado a R$ 10.000,00, desde que observados os requisitos regulamentares. É exatamente o que aparece no caso: uma aquisição pontual, urgente, de R$ 4.000,00, com preço compatível com o mercado. Por isso, o ajuste verbal é admitido excepcionalmente e não pode ser simplesmente ignorado pela Administração depois de receber os bens. Se houve entrega do material e a contratação se enquadra na exceção legal, a Administração deve pagar. A ideia é impedir o enriquecimento sem causa do Poder Público, que não pode ficar com a mercadoria e, ao mesmo tempo, negar o pagamento. O fundamento está no art. 95 da Lei 14.133/2021, especialmente no dispositivo que admite o contrato verbal apenas para pequenas compras de pronto pagamento. Então, o gabarito A está correto porque a situação narrada encaixa exatamente nessa exceção legal.