O Estado Beta visa alienar determinados bens imóveis, que estão desafetados, para o que conta com respectiva autorização legislativa, avaliação prévia, além da devida e pormenorizada justificação do interesse público subjacente, preenchendo os requisitos exigíveis para a contratação pretendida, em situação que não se enquadra dentre as hipóteses de licitação dispensada nos termos da Lei n° 14.133/2021. Para tanto, pretende elaborar edital de licitação na modalidade leilão e optar pela sua realização por intermédio de leiloeiro oficial, mediante credenciamento, procedimento este que já foi formalizado pelo aludido ente federativo. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o Estado Beta:
- A)apenas poderá utilizar a modalidade leilão para alienação de bens imóveis caso a aquisição deses bens tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamentos;
Errada, porque a lei permite leilão para alienação de bens imóveis observados os requisitos do art. 76, e não apenas quando o bem vier de procedimento judicial ou dação em pagamento.
- B)não poderá se utilizar de credenciamento para a seleção do leiloeiro oficial, sendo obrigatória a realização de licitação na modalidade pregão;
Errada, porque credenciamento não exige pregão para selecionar leiloeiro oficial; além disso, pregão não é a modalidade adequada para essa hipótese.
- C)poderá utilizar o credenciamento para tal finalidade, com vistas a instrumentalizar futura licitação na modalidade pregão;
Errada, porque o credenciamento não é instrumento para instrumentalizar pregão, e sim um procedimento próprio que pode sustentar contratação direta em hipóteses legais.
- D)poderá realizar a contratação direta de leiloeiro oficial credenciado, por inexigibilidade de licitação;
Certa, porque o leiloeiro oficial credenciado pode ser contratado diretamente por inexigibilidade, diante da lógica do credenciamento prevista na Lei 14.133/2021.
- E)não poderá utilizar o leilão almejado, na medida em que a alienação de bens imóveis pretendida se sujeita às modalidades concorrência ou pregão.
Errada, porque o leilão é modalidade admitida para a alienação de bens imóveis quando preenchidos os requisitos legais, não havendo exigência de concorrência ou pregão.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é separar duas coisas: a alienação do imóvel e a escolha do leiloeiro. Pela Lei 14.133/2021, a alienação de bens imóveis da Administração, em regra, exige licitação e pode ocorrer por leilão quando atendidos os requisitos legais do art. 76, como autorização legislativa, avaliação prévia e justificativa do interesse público. É exatamente o quadro descrito no enunciado, então o Estado Beta pode seguir com o leilão. O ponto mais cobrado, porém, é a contratação do leiloeiro oficial. A lei admite credenciamento como procedimento auxiliar e, quando o objeto se encaixa nessa lógica, ele pode fundamentar contratação direta por inexigibilidade, porque há inviabilidade prática de competição em razão da própria sistemática do credenciamento. Em prova de FGV, isso costuma aparecer como: credenciamento não é pregão, não é concorrência e não serve para forçar disputa artificial. Por isso o gabarito é a letra D: o Estado pode realizar a contratação direta de leiloeiro oficial credenciado, por inexigibilidade de licitação. O raciocínio é bem redondo: a alienação pode ser por leilão, e o leiloeiro pode ser escolhido via credenciamento, com contratação direta, sem necessidade de uma licitação tradicional para essa etapa. Resumo de bolso: imóvel desafetado + autorização + avaliação + interesse público = leilão possível; leiloeiro oficial credenciado = contratação direta por inexigibilidade. A lei não quer que você invente pregão onde a lógica do credenciamento já resolveu o problema.