O Município Alfa pretende delegar, por lei, à sociedade de economia mista municipal Beta, empresa estatal municipal de capital social majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, o poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, em razão das atividades de policiamento do trânsito na cidade Alfa. No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a delegação pretendida é
- A)constitucional, pois os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados à estatal municipal Beta, por meio de lei.
Correta: o STF admite, por lei, a delegação de atos de consentimento, fiscalização e sanção a entidade estatal municipal prestadora exclusiva de serviço público.
- B)constitucional, pois todas as fases do ciclo de polícia, inclusive a fase da ordem de polícia, podem ser delegadas a quaisquer entidades da administração indireta, em razão da supremacia do interesse público.
Errada: a ordem de polícia não pode ser delegada livremente a quaisquer entidades da administração indireta, e a justificativa genérica da supremacia do interesse público não resolve isso.
- C)inconstitucional, pois nenhuma fase do ciclo de polícia pode ser objeto de delegação à pessoa jurídica de direito privado e eventual lei que assim dispuser será considerada inconstitucional.
Errada: a jurisprudência do STF não afirma que nenhuma fase do ciclo de polícia pode ser delegada, pois admite delegação em hipóteses específicas previstas em lei.
- D)inconstitucional, pois as fases do ciclo de polícia de atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções não podem ser delegados à estatal Beta, que possui um regime jurídico complemente diverso daquele aplicável à Fazenda Pública.
Errada: a vedação absoluta aos atos de consentimento, fiscalização e sanção não corresponde ao entendimento atual do STF para entidades estatais como a Beta.
- E)constitucional, apenas se a delegação ocorrer por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, que pode promover legitimamente a delegação de todas as fases do ciclo de polícia à pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta municipal.
Errada: não é exigida emenda à Lei Orgânica Municipal para essa delegação, e a afirmação de que pessoa jurídica de direito privado nunca poderia exercer tais fases é ampla demais.
Gabarito: A
O poder de polícia é a atividade da Administração que limita direitos individuais em favor do interesse coletivo. Em regra, ele aparece em quatro fases didáticas: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção. Nem tudo pode ser transferido a qualquer um, porque o Estado não pode simplesmente "terceirizar" o uso da autoridade como se fosse um balcão de favores. A pegadinha aqui está na natureza da entidade Beta: embora seja sociedade de economia mista, ela presta exclusivamente serviço público, em regime não concorrencial, e integra a Administração indireta municipal. A jurisprudência atual do STF admite, em hipóteses como essa, a delegação por lei das atividades materiais e instrumentais do poder de polícia, especialmente consentimento, fiscalização e aplicação de sanções administrativas, desde que haja previsão legal e a entidade esteja inserida na estrutura estatal adequada. O ponto central, então, é que a delegação não foi para uma pessoa totalmente estranha ao Estado nem para um particular qualquer. O STF vem relativizando a ideia de que toda sanção de polícia seria indelegável, aceitando a atuação de entidade estatal prestadora de serviço público exclusivo, em ambiente não concorrencial, quando a lei autoriza e a atuação permanece vinculada ao interesse público. Por isso o gabarito é a letra A: a lei municipal pode autorizar a sociedade de economia mista Beta a desempenhar atos de consentimento, fiscalização e aplicação de sanções ligados ao policiamento de trânsito. As demais alternativas ou proíbem em excesso, ou liberam demais, ou inventam exigências formais que não existem.