João, servidor público federal, ocupante de cargo de direção em determinado ente da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito público, recebeu, para decisão, um recurso hierárquico interposto em um processo licitatório pela sociedade empresária XX. Ao analisar os autos, constatou que a representante desta pessoa jurídica era Maria, filha do irmão do seu pai. Ao analisar a Lei nº 9.784/1999, à luz dos estritos termos da narrativa, João concluiu, corretamente, que
- A)está impedido de atuar, considerando o parentesco que possui com Maria.
Errada, porque o parentesco descrito é de primo, e a Lei nº 9.784/1999 não prevê impedimento por esse vínculo.
- B)está suspeito de atuar, considerando o parentesco que possui com Maria.
Errada, porque suspeição exige hipóteses como amizade íntima, inimizade notória ou interesse no processo, o que não foi narrado.
- C)a situação descrita não configura hipótese de impedimento ou suspeição para a sua atuação.
Certa, porque a situação descrita não se enquadra nas hipóteses legais de impedimento nem de suspeição.
- D)somente estará impedido caso tenha orientado Maria no curso do processo administrativo.
Errada, porque ter orientado a parte não é a única hipótese de impedimento e, além disso, o enunciado não diz que isso ocorreu.
- E)embora não esteja configurada hipótese de impedimento ou suspeição, considerando a teoria da aparência, deve se abster de atuar.
Errada, porque a teoria da aparência não cria, por si só, hipótese legal de impedimento ou suspeição na Lei nº 9.784/1999.
Gabarito: C
A Lei nº 9.784/1999 trata o impedimento e a suspeição como travas de segurança do processo administrativo. A ideia é simples: se houver vínculo pessoal relevante com alguém interessado no processo, a autoridade não deve decidir, para evitar favoritismo, desconfiança e aquele famoso "jeitinho" que a lei não gosta nem um pouco. No impedimento, o art. 18 da lei traz hipóteses objetivas, como atuação anterior no processo, interesse direto ou indireto na matéria e parentesco com o interessado dentro dos limites legais. Já a suspeição, no art. 20, depende de situações mais subjetivas, como amizade íntima ou inimizade notória, além de interesse no assunto. No caso, Maria é filha do irmão do pai de João. Em português claro: ela é prima dele. E prima não entra, por si só, no rol legal de parentes que gera impedimento. Também não há qualquer dado de amizade íntima, inimizade notória ou interesse pessoal que autorize falar em suspeição. Por isso, o raciocínio correto é bem direto: a situação narrada, nos estritos termos do enunciado, não configura impedimento nem suspeição. A banca costuma cobrar isso com parentesco "armadilhado", querendo que você aumente o grau de parentesco na cabeça e veja impedimento onde a lei não colocou.