João e Guilherme, amigos de longa data, conversavam sobre as dificuldades inerentes ao ingresso no mercado de trabalho formal. Durante os debates, Guilherme perguntou o motivo pelo qual João não vem a ocupar um cargo em comissão no gabinete de seu genitor, que é Juiz de Direito. Em assim sendo, o último o explicou que a prática caracterizaria o que se denomina de nepotismo, sendo vedado pela ordem jurídica pátria. Nesse cenário, é correto afirmar que a vedação ao nepotismo consagrada, em um primeiro momento,
- A)por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Errada, porque inverte a lógica do parentesco ao falar em até o terceiro grau, mas mistura a estrutura normativa sem respeitar a forma clássica consolidada pelo STF e pelo CNJ.
- B)por intermédio do Enunciado no 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Errada, porque restringe indevidamente a vedação ao segundo grau, quando a Súmula Vinculante nº 13 alcança parentes até o terceiro grau.
- C)por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Errada, porque amplia indevidamente o alcance para o quarto grau, que não é o limite previsto na disciplina do nepotismo.
- D)pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado no 13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Certa, porque a vedação surgiu primeiro na Resolução CNJ nº 07/2005 e depois foi ratificada pela Súmula Vinculante nº 13, com alcance até o terceiro grau e inclusão do nepotismo cruzado.
- E)pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Errada, porque troca a ordem histórica e ainda aponta limite de segundo grau, quando o correto é até o terceiro grau.
Gabarito: D
A vedação ao nepotismo nasceu, em primeiro momento, na Resolução CNJ nº 07/2005, que disciplinou a nomeação de parentes no âmbito do Poder Judiciário. Depois, esse entendimento foi consolidado pelo STF na Súmula Vinculante nº 13, que ampliou a força da proibição para toda a Administração Pública direta e indireta dos três Poderes, em todas as esferas federativas. O ponto central é simples: não pode nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada. A lógica é impedir favorecimento pessoal travestido de escolha administrativa. A alternativa D está correta porque respeita a ordem histórica e o conteúdo normativo: primeiro veio a Resolução 07/2005 do CNJ e, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 13 do STF. Além disso, ela traz corretamente o limite de parentesco até o terceiro grau e menciona o nepotismo cruzado, isto é, o ajuste mediante designações recíprocas. Se você pensar em prova, vale guardar a dupla: Resolução CNJ nº 07/2005 + SV nº 13 do STF. A banca costuma trocar a ordem, o grau de parentesco ou a esfera de incidência para ver se você escorrega.