Sociedade Incrível pleiteou um ato administrativo vinculado perante o órgão pública competente, o qual foi indeferido, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários, tal como se observa do respectivo banco de dados no sistema eletrônico de tal órgão. Em razão disso, a mencionada sociedade ajuizou ação com vistas a obter o reconhecimento do direito subjetivo ao ato administrativo em questão, sob o fundamento de que há equivoco no mencionado banco de dados, no qual pleiteou a tutela provisória, que foi negada pelo juízo. Diante dessa situação hipotética, o atributo do ato administrativo que respalda a decisão que negou o pedido de tutela provisória e o da:
- A)imperatividade;
Imperatividade é a aptidão do ato de impor obrigações independentemente de concordância do particular, mas não explica a presunção sobre a verdade dos dados administrativos.
- B)autoexecutoriedade;
Autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar o ato diretamente, sem ordem judicial, e não tem relação com o ônus de provar erro em banco de dados.
- C)consensualidade;
Consensualidade é traço de atos que dependem da concordância do administrado, o que não é o caso de um ato vinculado indeferido pela Administração.
- D)heteroexecutoriedade;
Heteroexecutoriedade não é o atributo clássico cobrado aqui e, além disso, não corresponde ao fundamento ligado à presunção de correção dos registros do órgão.
- E)presunção de veracidade.
Presunção de veracidade é o atributo que faz os fatos afirmados pela Administração presumirem-se verdadeiros até prova em contrário, exatamente o ponto da questão.
Gabarito: E
Quando o ato administrativo nasce, ele vem acompanhado de alguns atributos clássicos: presunção de legitimidade, presunção de veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Nesta questão, o ponto-chave é que a sociedade alegou que o banco de dados do órgão estava errado e pediu tutela provisória para reconhecer o direito ao ato vinculado. O juiz negou a tutela porque, em regra, o ato administrativo parte da presunção de que os fatos registrados pela Administração são verdadeiros até prova em contrário. Essa ideia é a chamada presunção de veracidade. Ela significa que os fatos afirmados pela Administração em seus atos e registros presumem-se verdadeiros, deslocando para o particular o ônus de demonstrar o erro. A doutrina costuma tratar isso junto da presunção de legitimidade, mas aqui o foco da banca foi a veracidade do dado constante no sistema eletrônico do órgão. Em termos práticos: o Judiciário não vai sair invertendo a lógica do ato administrativo só porque o particular alegou erro. Sem prova robusta do equívoco no banco de dados, a tutela provisória tende a ser negada, justamente porque o ato administrativo goza dessa presunção inicial. Isso conversa com a Súmula 473 do STF na parte em que a Administração pode revisar seus próprios atos, mas não afasta o peso inicial da presunção dos atos até prova contrária. Por isso, o gabarito é o item E. A decisão que negou a tutela provisória se apoia na presunção de veracidade dos registros administrativos, já que o simples argumento de erro, sem demonstração suficiente, não derruba a confiança jurídica que o ato carrega de início.