No exercício de suas atribuições como servidora de cargo efetivo do Ministério Público do Estado de São Paulo, Maura prestou informações legitimamente solicitadas por interessado, mas, dolosamente, negou publicidade a ato oficial, em benefício indevido de sua irmã Mirtes, pois acreditava que a divulgação de tal dado poderia prejudicar sua vida pessoal. Acerca da conduta de Maura, é correto afirmar que a mencionada negativa de publicidade
- A)não caracteriza ato de improbidade administrativa, pois seu objetivo era preservar a sua família.
Errada, porque a proteção à família não afasta a ilicitude quando a servidora age dolosamente para favorecer indevidamente terceira pessoa.
- B)não caracteriza improbidade administrativa, pois tal conduta deixou de ser tipificada com as alterações promovidas pela alteração legislativa de 2021.
Errada, pois a negativa dolosa de publicidade continua sendo ato de improbidade após a Lei 14.230/2021, especialmente no art. 11 da LIA.
- C)caracteriza ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
Errada, porque não há indicação de enriquecimento ilícito da própria agente, apenas favorecimento indevido de familiar.
- D)caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Certa, pois a negativa dolosa de publicidade a ato oficial viola os princípios da Administração Pública, especialmente publicidade, moralidade, legalidade e impessoalidade.
- E)caracteriza ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Errada, porque o enunciado não aponta prejuízo patrimonial ao erário, mas sim violação de princípios administrativos.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), após a reforma de 2021, continua punindo condutas dolosas que violem deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade na Administração. Aqui, Maura era servidora pública e, mesmo tendo recebido pedido legítimo de informação, negou publicidade a um ato oficial de forma dolosa e em benefício indevido de sua irmã. Isso não é mero erro funcional: é uso da função pública para favorecer terceiro, o que atinge diretamente os princípios da Administração Pública. Esse tipo de conduta se encaixa no art. 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. A lógica é simples: se o agente manipula ou esconde informação pública para beneficiar alguém, ele fere a impessoalidade, a legalidade e a moralidade administrativa. O foco aqui não é enriquecimento do agente nem prejuízo financeiro ao erário, mas a violação da regra do jogo administrativo. A reforma de 2021 restringiu bastante a improbidade, exigindo dolo e afastando punição por mera irregularidade. Só que, no caso, o enunciado já entrega o dolo: Maura agiu conscientemente para negar publicidade. Por isso, a conduta permanece típica como improbidade, e a categoria correta é a dos atos contra os princípios. Em prova, lembre da trilha: enriquecimento ilícito quando o agente se enriquece, dano ao erário quando há lesão patrimonial, e princípios quando a conduta afronta honestidade, imparcialidade, legalidade ou publicidade, sem necessariamente haver ganho patrimonial ou prejuízo financeiro direto.