Considere que o prefeito João dos Brócolis, de Piraporinha do Norte, município hipotético brasileiro, seja um grande incentivador do esporte como ferramenta de desenvolvimento social. Tendo isso em vista, como obra de final de mandato, ele decide construir um ginásio poliesportivo com tecnologia de ponta, visando a transformar o município em uma referência esportiva no país. Além disso, buscando estabelecer seu nome na história do município, o prefeito decide nomear o ginásio de Complexo Brócolis, em homenagem a seu nome de família. Acerca da situação apresentada, e considerando, ainda, os princípios explícitos e implícitos que regem a atividade da administração pública dispostos na Constituição Federal, é correto afirmar que houve uma clara e direta afronta ao Princípio da
- A)Segurança Jurídica.
Errada, porque segurança jurídica trata de previsibilidade, estabilidade e proteção da confiança, não de promoção pessoal em obra pública.
- B)Sindicabilidade.
Errada, porque sindicabilidade é a possibilidade de controle dos atos administrativos, e não um princípio violado pela conduta narrada.
- C)Impessoalidade.
Certa, porque o uso do nome do prefeito no ginásio caracteriza promoção pessoal e afronta direta ao princípio da impessoalidade do art. 37, caput, da CF.
- D)Eficiência.
Errada, porque eficiência diz respeito a produzir resultados com bom uso de recursos, mas o problema central aqui é a personalização da obra pública.
Gabarito: C
A Constituição Federal, no art. 37, caput, exige que a administração pública obedeça, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entre eles, a impessoalidade é a mais afetada quando o agente público usa a máquina estatal para promover a própria imagem, a de aliados ou de familiares. Em outras palavras: obra pública não pode virar outdoor de vaidade pessoal. No caso, o prefeito decide dar ao ginásio o nome "Complexo Brócolis" para eternizar seu sobrenome na história do município. Isso não é um detalhe inocente de marketing, mas sim uso da estrutura pública para autopromoção. A finalidade do ato administrativo foi desviada para beneficiar a imagem pessoal do agente, o que contraria diretamente a impessoalidade. A doutrina costuma ligar esse princípio à ideia de que o interesse público e a atuação administrativa pertencem ao Estado, não ao governante de plantão. Por isso, a atuação deve ser neutra, sem personalização do poder. A jurisprudência também reprova práticas de promoção pessoal com recursos e obras públicas. Por isso, o gabarito é a letra C. A obra em si até pode ser legítima, mas a nomeação com cunho personalista é o ponto que revela a afronta constitucional.