O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em junho de 2023, ação de improbidade administrativa em face do servidor público federal Antônio, imputando-lhe a conduta de ter recebido vantagem econômica consistente em dois milhões de reais no último ano, para tolerar, no exercício da função pública, a prática de narcotráfico. No bojo da inicial, o MPF veiculou pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de Antônio. No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com redação dada pela Reforma de 2021 da LIA:
- A)a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu é vedada, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no Art. 9º da LIA;
Certa, porque a LIA admite a indisponibilidade do bem de família quando o imóvel for fruto de vantagem patrimonial indevida ligada ao ato de improbidade.
- B)o pedido de indisponibilidade de bens do réu tem a finalidade de garantir a integral recomposição do erário pela prática dos atos tipificados nos Arts. 9º, 10 e 11, da LIA, mas não o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito;
Errada, porque a indisponibilidade também pode garantir o acréscimo patrimonial oriundo de enriquecimento ilícito, e não apenas a recomposição ao erário.
- C)o pedido de indisponibilidade de bens não poderá, em qualquer caso, incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelos réus no exterior, resguardada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
Errada, porque a LIA admite investigação, exame e bloqueio de bens, contas e aplicações no exterior, observada a competência do juízo competente.
- D)o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, não sendo permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento dos réus;
Errada, porque a lei admite a substituição da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu.
- E)a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, bens imóveis, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.
Errada, porque a lei dá prioridade ao bloqueio de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira, e não apresenta essa ordem fixa exatamente como a alternativa descreve.
Gabarito: A
A indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade serve para evitar que o réu esvazie o patrimônio e, no fim, a decisão judicial vire um enfeite. Depois da Reforma de 2021, o art. 16 da LIA passou a deixar isso mais organizado: a medida deve mirar bens suficientes para garantir o ressarcimento do dano, ou o acréscimo patrimonial ilícito, conforme o tipo de ato ímprobo. No caso da questão, o MPF narra ato do art. 9º da LIA, isto é, enriquecimento ilícito, porque o servidor teria recebido vantagem econômica para tolerar narcotráfico. Nessa hipótese, a indisponibilidade pode alcançar bens suficientes para atingir o acréscimo patrimonial obtido ilicitamente. Além disso, a lei protege o bem de família, mas faz uma exceção importante: se o próprio imóvel for produto da vantagem patrimonial indevida, a blindagem cai. Por isso a alternativa A está correta. Ela reflete a lógica da LIA reformada: bem de família, em regra, não se indisponibiliza, mas essa proteção não pode virar escudo para patrimônio sujo. A ideia é simples: casa própria não é cofre de vantagem ilícita. As demais alternativas tentam confundir você com detalhes da reforma. A banca costuma fazer isso trocando a finalidade da indisponibilidade, invertendo a ordem de preferência dos bens ou inventando proibições que a lei já não traz mais. Em prova de improbidade, ler o art. 16 com atenção vale quase como um radar de pegadinhas.