Em razão de notória inimizade com Marleci, Cleverson, autoridade administrativa competente para conceder determinado ato administrativo vinculado, ficou muito feliz em indeferir pedido por ela realizado. A respectiva negativa foi textualmente motivada de forma clara, explícita e congruente, com a indicação dos documentos que Marleci deixou de juntar para lograr o deferimento do ato, que realmente eram necessários e não foram apresentados, mas ela está convicta de que Cleverson praticou o ato motivado por vingança. Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que o indeferimento do ato em questão:
- A)está eivado de desvio de finalidade, que resulta da contaminação do móvel, correspondente à satisfação de Cleverson pela negativa;
Errada, porque a simples satisfação pessoal do agente é móvel e não prova, por si só, desvio de finalidade quando o ato está corretamente fundado e motivado.
- B)está eivado de excesso de poder, na medida em que Cleverson possui notória inimizade com Marleci;
Errada, pois excesso de poder ocorre quando a autoridade extrapola a competência ou o alcance do poder conferido, o que não aconteceu no caso.
- C)está eivado de vício insanável quanto ao motivo, que se confunde com o móvel na situação descrita;
Errada, porque motivo e móvel não se confundem: o primeiro é o fundamento objetivo do ato, e o segundo é a intenção subjetiva do agente.
- D)não possui vício, na medida em que não há necessidade de motivar o indeferimento de ato vinculado;
Errada, porque ato vinculado também deve ser motivado quando houver indeferimento, especialmente para demonstrar os fatos e fundamentos que impediram a concessão.
- E)não possui vício, considerando que o móvel não interferiu no motivo nem na motivação necessária e adequada para tal negativa.
Certa, porque o móvel subjetivo do agente não invalida o ato quando o motivo existe e a motivação é clara, explícita e congruente.
Gabarito: E
Aqui a banca quer separar três coisas que muita gente mistura: motivo, motivação e móvel. Motivo é a situação de fato e de direito que autoriza o ato; motivação é a explicação escrita, clara e congruente desses motivos; móvel é a intenção psicológica do agente, aquilo que ele sentiu ou quis lá dentro da cabeça. No ato vinculado, se os requisitos legais não foram preenchidos, a Administração deve indeferir o pedido, e isso continua válido mesmo que o agente tenha ficado feliz com a negativa por antipatia pessoal. Pelo enunciado, os documentos realmente faltavam e eram necessários. Ou seja, o motivo do indeferimento existia e foi corretamente apontado na motivação. Como o ato era vinculado, a autoridade não tinha liberdade para conceder por simpatia nem para negar por vingança: ela tinha que seguir a lei. A má vontade interior do agente, sozinha, não contamina o ato se o fundamento jurídico está correto e a motivação está adequada. Por isso, o gabarito é a letra E. Não houve vício no ato administrativo porque o móvel não se confunde com o motivo nem invalida, por si só, a motivação correta. Esse é um ponto clássico em Direito Administrativo: o controle externo mira o que foi objetivamente praticado e fundamentado, não sentimentos secretos sem reflexo no conteúdo do ato. A doutrina e a jurisprudência costumam tratar o desvio de finalidade como vício ligado ao fim público, quando a autoridade usa a competência para perseguir um objetivo estranho ao interesse público. Mas aqui isso não aparece, porque a negativa se apoiou em fundamento real e adequado. Em prova, lembre: antipatia do agente pode até ser feia, mas não anula automaticamente um ato vinculado bem motivado e com motivo legítimo.