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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Em razão de notória inimizade com Marleci, Cleverson, autoridade administrativa competente para conceder determinado ato administrativo vinculado, ficou muito feliz em indeferir pedido por ela realizado. A respectiva negativa foi textualmente motivada de forma clara, explícita e congruente, com a indicação dos documentos que Marleci deixou de juntar para lograr o deferimento do ato, que realmente eram necessários e não foram apresentados, mas ela está convicta de que Cleverson praticou o ato motivado por vingança. Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que o indeferimento do ato em questão:

Gabarito: E

Aqui a banca quer separar três coisas que muita gente mistura: motivo, motivação e móvel. Motivo é a situação de fato e de direito que autoriza o ato; motivação é a explicação escrita, clara e congruente desses motivos; móvel é a intenção psicológica do agente, aquilo que ele sentiu ou quis lá dentro da cabeça. No ato vinculado, se os requisitos legais não foram preenchidos, a Administração deve indeferir o pedido, e isso continua válido mesmo que o agente tenha ficado feliz com a negativa por antipatia pessoal. Pelo enunciado, os documentos realmente faltavam e eram necessários. Ou seja, o motivo do indeferimento existia e foi corretamente apontado na motivação. Como o ato era vinculado, a autoridade não tinha liberdade para conceder por simpatia nem para negar por vingança: ela tinha que seguir a lei. A má vontade interior do agente, sozinha, não contamina o ato se o fundamento jurídico está correto e a motivação está adequada. Por isso, o gabarito é a letra E. Não houve vício no ato administrativo porque o móvel não se confunde com o motivo nem invalida, por si só, a motivação correta. Esse é um ponto clássico em Direito Administrativo: o controle externo mira o que foi objetivamente praticado e fundamentado, não sentimentos secretos sem reflexo no conteúdo do ato. A doutrina e a jurisprudência costumam tratar o desvio de finalidade como vício ligado ao fim público, quando a autoridade usa a competência para perseguir um objetivo estranho ao interesse público. Mas aqui isso não aparece, porque a negativa se apoiou em fundamento real e adequado. Em prova, lembre: antipatia do agente pode até ser feia, mas não anula automaticamente um ato vinculado bem motivado e com motivo legítimo.

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