A União, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na busca da ampliação da malha viária, para promover o desenvolvimento social e econômico e a melhor integração entre duas regiões do país, pretende desapropriar propriedade particular. Sobre os procedimentos a serem adotados pela autarquia, é correto afirmar que:
- A)a segunda fase do procedimento de desapropriação (fase executória) é sempre judicial pela necessidade de controle do valor da indenização que deve ser prévia, justa e em dinheiro;
Errada: a fase executória não é sempre judicial, pois pode haver desapropriação administrativa, e a imissão provisória mostra justamente que a posse pode ser antecipada pela via legal.
- B)é cabível a imissão provisória na posse, caso requerida em até 120 dias da alegação de urgência e mediante o depósito da quantia fixada segundo o critério previsto em lei;
Certa: o Decreto-Lei 3.365/1941 permite a imissão provisória na posse, se houver urgência e o pedido for feito em até 120 dias, com o depósito exigido em lei.
- C)tem-se na hipótese uma desapropriação por necessidade pública, com a final transferência do bem de propriedade do particular para o poder público;
Errada: a hipótese descreve utilidade pública, e não necessidade pública, embora ambas sejam espécies de desapropriação por interesse público.
- D)não incidem honorários advocatícios de sucumbência na ação de desapropriação dada a natureza dessa demanda judicial;
Errada: podem incidir honorários de sucumbência na desapropriação, conforme as regras processuais aplicáveis e a jurisprudência sobre o tema.
- E)proposta a ação de desapropriação, é cabível a imissão provisória na posse pelo DNIT, após a avaliação judicial do imóvel a ser expropriado.
Errada: a imissão provisória não depende de avaliação judicial prévia do imóvel; o requisito legal é o pedido de urgência com o depósito previsto em lei.
Gabarito: B
A desapropriação é uma intervenção estatal na propriedade que transfere compulsoriamente o bem ao Poder Público, com indenização prévia, justa e em dinheiro, como regra prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição. No caso, como a finalidade é ampliar a malha viária e integrar regiões, estamos diante de desapropriação por utilidade pública, típica atividade administrativa de intervenção na propriedade. O procedimento costuma ter uma fase declaratória e outra executória. Essa execução pode ser administrativa ou judicial, mas, quando o poder público precisa entrar antes na posse do imóvel, existe a chamada imissão provisória na posse. Ela é um atalho legítimo para obras urgentes, desde que a urgência seja alegada e o pedido seja feito no prazo legal. É aí que a alternativa B acerta. O Decreto-Lei 3.365/1941, em seu art. 15, admite a imissão provisória na posse em caso de urgência, desde que requerida em até 120 dias da alegação de urgência e com depósito conforme o critério legal. A lógica é simples: o Estado não fica parado esperando o fim do processo quando a obra pública não pode esperar. Então, o ponto central da questão é lembrar que desapropriação não é sinônimo de espera infinita até a sentença. Em situações de urgência, a lei autoriza a posse provisória, sem dispensar a indenização final. O particular recebe o valor apurado no processo, e o Poder Público consegue tocar a obra.