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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Antônio, que atua em uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e competência para promover a coleta de lixo domiciliar no Município Alfa, distraiu-se, no exercício de sua função, e causou danos ao automóvel de Maria. Apesar das desculpas de Antônio, Maria disse que adotaria as medidas judiciais necessárias para o ressarcimento dos danos que sofrera. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que Maria deve ajuizar a ação de reparação de danos em face de:

Gabarito: E

Aqui a chave é o art. 37, 6º, da Constituição: as pessoas jurídicas de direito público e também as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ou seja, Maria não precisa provar culpa de ninguém para cobrar a reparação da pessoa jurídica; basta demonstrar o dano, a conduta do agente e o nexo causal. Em bom português: não é para ficar correndo atrás do servidor primeiro como se ele fosse a porta principal do prédio. Como Antônio atuava em uma empresa pública que presta coleta de lixo domiciliar, a responsabilidade direta perante a vítima recai sobre a entidade prestadora do serviço. A personalidade jurídica de direito privado não afasta a responsabilidade objetiva quando a atividade é serviço público. Esse é um ponto clássico de prova: o regime é de direito privado na forma, mas o dever de indenizar segue a lógica constitucional do serviço público. Depois de indenizar Maria, a pessoa jurídica pode acionar o agente em regresso, mas só se houver dolo ou culpa. O próprio texto constitucional faz essa ponte: responsabilidade objetiva da Administração perante o lesado, e responsabilidade subjetiva do agente perante a Administração no regresso. Como o enunciado diz que Antônio agiu com culpa ao se distrair, o regresso é cabível. Por isso o gabarito é a letra E: Maria ajuíza a ação contra Alfa, e Alfa pode buscar ressarcimento contra Antônio, porque houve culpa. A FGV gosta muito dessa dobradinha: primeiro você protege o terceiro lesado; depois, se for o caso, a Administração acerta as contas com o agente.

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