Antônio, que atua em uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e competência para promover a coleta de lixo domiciliar no Município Alfa, distraiu-se, no exercício de sua função, e causou danos ao automóvel de Maria. Apesar das desculpas de Antônio, Maria disse que adotaria as medidas judiciais necessárias para o ressarcimento dos danos que sofrera. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que Maria deve ajuizar a ação de reparação de danos em face de:
- A)Antônio e, caso este agente não possua bens suficientes para o ressarcimento do dano, poderá postular a responsabilização de Alfa;
Errada, porque a ação de reparação deve ser proposta contra a pessoa jurídica prestadora do serviço, e não contra o agente como regra inicial.
- B)Antônio, não sendo cabível a responsabilização de Alfa, que somente está presente quando seus agentes atuam com dolo;
Errada, porque a responsabilidade da pessoa jurídica não depende de dolo do agente; a Constituição prevê responsabilidade objetiva.
- C)Antônio, não sendo cabível a responsabilização objetiva de Alfa, isto por ter personalidade jurídica de direito privado;
Errada, porque ter personalidade jurídica de direito privado não exclui a პასუხისმგabilidade objetiva quando a entidade presta serviço público.
- D)Alfa, sendo que este ente não tem direito de regresso contra Antônio, que não atuou com dolo;
Errada, porque há direito de regresso contra o agente quando ele age com dolo ou culpa, e o enunciado indica culpa.
- E)Alfa, tendo este ente direito de regresso contra Antônio, que agiu com culpa.
Certa, porque a empresa pública prestadora de serviço público responde objetivamente perante a vítima e pode exercer regresso contra o agente culpado.
Gabarito: E
Aqui a chave é o art. 37, 6º, da Constituição: as pessoas jurídicas de direito público e também as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ou seja, Maria não precisa provar culpa de ninguém para cobrar a reparação da pessoa jurídica; basta demonstrar o dano, a conduta do agente e o nexo causal. Em bom português: não é para ficar correndo atrás do servidor primeiro como se ele fosse a porta principal do prédio. Como Antônio atuava em uma empresa pública que presta coleta de lixo domiciliar, a responsabilidade direta perante a vítima recai sobre a entidade prestadora do serviço. A personalidade jurídica de direito privado não afasta a responsabilidade objetiva quando a atividade é serviço público. Esse é um ponto clássico de prova: o regime é de direito privado na forma, mas o dever de indenizar segue a lógica constitucional do serviço público. Depois de indenizar Maria, a pessoa jurídica pode acionar o agente em regresso, mas só se houver dolo ou culpa. O próprio texto constitucional faz essa ponte: responsabilidade objetiva da Administração perante o lesado, e responsabilidade subjetiva do agente perante a Administração no regresso. Como o enunciado diz que Antônio agiu com culpa ao se distrair, o regresso é cabível. Por isso o gabarito é a letra E: Maria ajuíza a ação contra Alfa, e Alfa pode buscar ressarcimento contra Antônio, porque houve culpa. A FGV gosta muito dessa dobradinha: primeiro você protege o terceiro lesado; depois, se for o caso, a Administração acerta as contas com o agente.