Considerando que a Lei nº 94/1979 foi editada antes da Constituição da República de 1988, alguns dos provimentos nela determinados não são compatíveis com a nova ordem constitucional, notadamente diante da orientação consolidada por meio da Súmula Vinculante nº 43, que estabelece que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal são inconstitucionais os provimentos de:
- A)ascensão e transferência;
Certa, porque ascensão e transferência são formas de provimento derivado em cargo diverso sem concurso, vedadas pela CF/88 e pela SV 43.
- B)reintegração e reversão;
Errada, porque reintegração e reversão são hipóteses de retorno do servidor ao serviço/cargo e não configuram, em regra, provimento inconstitucional por atalho.
- C)reversão e aproveitamento;
Errada, porque reversão e aproveitamento são mecanismos compatíveis com o regime jurídico, não modalidades vedadas pela SV 43.
- D)transferência e aproveitamento;
Errada, porque transferência é inconstitucional, mas aproveitamento não é a modalidade combatida pela súmula.
- E)ascensão e reintegração.
Errada, porque reintegração é forma legítima de retorno ao cargo, embora ascensão realmente seja inconstitucional.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: depois da Constituição de 1988, cargo público só pode ser provido com concurso, salvo as hipóteses constitucionais bem específicas. A Súmula Vinculante 43 do STF fechou a porta para qualquer forma de provimento que permita ao servidor entrar em um cargo diferente daquele para o qual ele foi aprovado, sem novo concurso. Na prática, isso derruba mecanismos antigos da administração que tentavam “aproveitar” o servidor em outro cargo por via lateral, sem a disputa pública. É exatamente o caso da ascensão e da transferência: ambas permitiam a passagem do servidor para cargo diverso, fora da carreira originalmente investida, sem concurso para aquele novo cargo. Por isso o gabarito é a letra A. O STF já consolidou o entendimento de que essas modalidades ferem o art. 37, II, da Constituição, e a SV 43 cristaliza essa vedação. Ou seja: concurso é a regra, e atalho administrativo para entrar em cargo novo, não. Já reintegração, reversão e aproveitamento têm outra lógica: não significam, em essência, ingresso livre em cargo estranho à investidura anterior, mas hipóteses de retorno ou reaproveitamento funcional admitidas pelo regime jurídico. A banca costuma misturar esses nomes para ver se você separa bem o que é ingresso derivado inconstitucional do que é retorno funcional legítimo.