Caio prestou concurso público para provimento de cargo junto à Administração Pública, tendo sido aprovado. Em razão de litígio judicial pendente sobre o concurso público, Caio somente foi nomeado e empossado muitos meses depois da aprovação, após decisão judicial em seu favor. Tempos depois, Caio ajuizou ação em face do ente federativo, postulando indenização em razão da demora em sua investidura. Com base na legislação em vigor e na jurisprudência pátria, é correto afirmar que:
- A)Caio deveria ter postulado indenização antes de se tornar servidor público;
Errada, porque o direito à indenização não depende de Caio já ser servidor, mas sim da demonstração de ato ilícito e dano.
- B)Caio não faz jus à indenização, salvo na hipótese de demonstrada arbitrariedade flagrante da Administração Pública;
Certa, pois a jurisprudência só admite indenização pela demora na investidura quando houver arbitrariedade flagrante ou conduta ilícita da Administração.
- C)na hipótese descrita Caio não faz jus à indenização, uma vez que foi nomeado e empossado, sendo desnecessário se perquirir qualquer arbitrariedade da Administração Pública;
Errada, porque o simples fato de ter sido nomeado e empossado não afasta, por si só, eventual responsabilidade civil se houvesse abuso comprovado.
- D)Caio faz jus à indenização em razão da demora em sua investidura, ainda que não constatada arbitrariedade da Administração Pública, pois seu direito à nomeação e posse era líquido e certo;
Errada, pois o direito líquido e certo à nomeação e posse não gera automaticamente indenização pela demora, sem prova de ilicitude administrativa.
- E)na hipótese descrita, constatada arbitrariedade flagrante da Administração Pública, Caio deverá buscar indenização diretamente em face do agente público responsável pela demora.
Errada, porque a responsabilidade, em regra, é do ente público, e não uma ação direta contra o agente público responsável, ainda mais sem esse recorte processual.
Gabarito: B
A situação aqui envolve a velha discussão sobre atraso na nomeação e posse de aprovado em concurso. Em regra, a mera demora na investidura não gera automaticamente indenização. A jurisprudência entende que, para haver dever de indenizar, não basta o candidato ter sido aprovado depois nomeado e empossado: é preciso demonstrar conduta ilícita da Administração, com arbitrariedade flagrante, abuso ou violação clara ao direito do candidato. No caso narrado, Caio acabou sendo nomeado e empossado por força de decisão judicial, mas o enunciado não aponta abuso evidente da Administração na demora. Então, o simples fato de ter havido atraso, por si só, não transforma a espera em dano indenizável. O direito à nomeação pode ser líquido e certo em certas hipóteses, mas isso não significa que toda demora gere automaticamente indenização. Esse é o ponto central cobrado pela banca: aprovado em concurso não é sinônimo de cheque em branco para indenização. A jurisprudência do STF e do STJ costuma exigir prova de arbitrariedade administrativa para responsabilização civil do ente público por atraso na investidura. Sem esse elemento, o pedido indenizatório não prospera. Por isso, a alternativa B está correta: Caio não faz jus à indenização, salvo se demonstrada arbitrariedade flagrante da Administração Pública. É o clássico caso em que o candidato ganha a nomeação, mas não leva a indenização só pela demora.