No exercício de suas atribuições como analista de planejamento e gestão governamental do Município de Belo Horizonte, José foi questionado acerca do conceito de domínio público. José respondeu, corretamente, que os bens públicos são aqueles pertencentes
- A)às autarquias.
Certa, porque as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno e seus bens são classificados como bens públicos pelo art. 98 do Código Civil.
- B)às sociedades de economia mista federais.
Errada, porque sociedade de economia mista federal tem personalidade de direito privado, então seus bens não são bens públicos por simples vínculo com a União.
- C)às empresas públicas estaduais.
Errada, porque empresa pública estadual também é pessoa jurídica de direito privado, embora integre a Administração Indireta.
- D)às entidades qualificadas como organizações sociais.
Errada, porque organização social é entidade privada qualificada por contrato de gestão, sem natureza de pessoa jurídica de direito público.
Gabarito: A
Quando a lei fala em domínio público, ela está pensando nos bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. Isso vem direto do art. 98 do Código Civil: são bens públicos os do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às autarquias e às demais entidades de direito público interno. Perceba o detalhe que costuma derrubar muita gente: não basta o Estado participar da entidade. Se a pessoa jurídica for de direito privado, o bem não vira público por mágica. A natureza do titular é o ponto decisivo. Então, se o bem pertence a uma autarquia, ele entra na categoria de bem público, com o regime jurídico próprio do direito administrativo. Por isso o gabarito é a letra A. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para desempenhar atividades típicas da Administração. Logo, seus bens são bens públicos, submetidos, em regra, a características como impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade relativa. Já sociedades de economia mista, empresas públicas e organizações sociais têm personalidade de direito privado. Mesmo quando prestam serviço público ou recebem recursos públicos, isso não transforma automaticamente seus bens em bens públicos. A banca gosta exatamente dessa confusão: participação estatal não é sinônimo de regime de direito público.