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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

O Ministério Público do Estado Beta ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, secretário estadual de Fazenda, imputando-lhe a conduta dolosa de ter percebido vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública. No bojo da ação de improbidade, o Ministério Público requereu, cautelarmente, o afastamento de João do exercício do cargo, alegando e comprovando que a medida é necessária à instrução processual e para evitar a iminente prática de novos ilícitos. No caso em tela, em tese, com base no texto da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o juízo competente:

Gabarito: C

A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e uma das mudanças foi deixar o afastamento cautelar do agente público mais restrito. Hoje, a medida só pode ser usada de forma excepcional, quando houver elementos concretos mostrando que ela é necessária para a instrução processual e para evitar a prática de novos ilícitos. Não basta “desconfiar”: o juiz precisa fundamentar bem a decisão. O ponto mais cobrado é o prazo. O afastamento é sem prejuízo da remuneração e pode durar até 90 dias, com uma única prorrogação por igual período. Ou seja, a lógica é: o processo não pode virar punição antecipada, porque o afastamento cautelar não é sanção, é medida de proteção do processo. No caso narrado, o Ministério Público demonstrou os requisitos legais, então o juízo competente pode sim determinar o afastamento. E aqui está o detalhe que derruba as demais alternativas: não há perda de remuneração, nem prazo de 180 dias, nem prorrogações sucessivas sem limite. A regra está no art. 20 da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021. Por isso, a alternativa correta é a que traz afastamento sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

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