O Ministério Público do Estado Beta ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, secretário estadual de Fazenda, imputando-lhe a conduta dolosa de ter percebido vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública. No bojo da ação de improbidade, o Ministério Público requereu, cautelarmente, o afastamento de João do exercício do cargo, alegando e comprovando que a medida é necessária à instrução processual e para evitar a iminente prática de novos ilícitos. No caso em tela, em tese, com base no texto da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o juízo competente:
- A)poderá determinar o afastamento de João, com prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 dias, prorrogáveis sucessivas vezes, mediante decisão motivada;
Errada, porque o afastamento cautelar não implica prejuízo da remuneração e não admite prorrogações sucessivas indefinidas.
- B)poderá determinar o afastamento de João, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 180 dias, prorrogáveis até o máximo de um ano, mediante decisão motivada;
Errada, porque o prazo legal não é de 180 dias nem há prorrogação até um ano; o limite é de 90 dias, com uma única prorrogação por igual período.
- C)poderá determinar o afastamento de João, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada;
Certa, pois a Lei 8.429/1992, art. 20, prevê afastamento sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
- D)não poderá determinar o afastamento de João, porque tal medida excepcional somente pode ser tomada, em sede de ação de improbidade administrativa, por órgão colegiado do Judiciário;
Errada, porque o afastamento cautelar em ação de improbidade pode ser determinado pelo juízo competente, desde que presentes os requisitos legais, e não depende de órgão colegiado.
- E)não poderá determinar o afastamento de João, porque tal medida excepcional somente pode ser tomada em sede de ação penal, preenchidos os requisitos legais.
Errada, porque a medida não é exclusiva da ação penal; ela também pode ser decretada na ação de improbidade, observados os requisitos da lei.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e uma das mudanças foi deixar o afastamento cautelar do agente público mais restrito. Hoje, a medida só pode ser usada de forma excepcional, quando houver elementos concretos mostrando que ela é necessária para a instrução processual e para evitar a prática de novos ilícitos. Não basta “desconfiar”: o juiz precisa fundamentar bem a decisão. O ponto mais cobrado é o prazo. O afastamento é sem prejuízo da remuneração e pode durar até 90 dias, com uma única prorrogação por igual período. Ou seja, a lógica é: o processo não pode virar punição antecipada, porque o afastamento cautelar não é sanção, é medida de proteção do processo. No caso narrado, o Ministério Público demonstrou os requisitos legais, então o juízo competente pode sim determinar o afastamento. E aqui está o detalhe que derruba as demais alternativas: não há perda de remuneração, nem prazo de 180 dias, nem prorrogações sucessivas sem limite. A regra está no art. 20 da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021. Por isso, a alternativa correta é a que traz afastamento sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período.