Os Municípios de Alfa, Beta e Ômega constituíram consórcio intermunicipal para a prestação de serviços de saúde à população, com a atribuição de personalidade jurídica de direito público ao ente, criado e formalizado rigorosamente de acordo com os termos da legislação de regência. O consórcio público necessita de um advogado. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)o consórcio é uma fundação e a contratação do seu advogado dar-se-á pela CLT;
Errada, porque consórcio público com personalidade de direito público não é fundação e a contratação de pessoal não segue, em regra, uma lógica de CLT por ser fundação.
- B)o consórcio é uma fundação e a contratação do seu advogado pode ser regulada por mero contrato de prestação de serviços, regido pelo Código Civil;
Errada, porque o consórcio não é fundação e a contratação de advogado não ocorre por simples contrato civil de prestação de serviços.
- C)o consórcio é uma autarquia e seu advogado deverá ocupar cargo em comissão no consórcio;
Errada, porque o consórcio é de natureza autárquica, mas não ocupa cargo em comissão para essa função; além disso, a lógica do vínculo não é essa.
- D)o consórcio é uma empresa pública e a contratação de seu advogado dar-se-á pela CLT;
Errada, porque consórcio público com personalidade de direito público não é empresa pública, embora a contratação de pessoal seja pela CLT.
- E)o consórcio é uma autarquia e a contratação de seu advogado dar-se-á pela CLT.
Certa, porque o consórcio público de direito público tem natureza de autarquia e seus empregados, inclusive o advogado, são contratados sob regime celetista.
Gabarito: E
Consórcio público é aquele arranjo em que vários entes federativos se juntam para tocar um serviço em conjunto, como saúde, saneamento e afins. Pela Lei 11.107/2005, ele pode ter personalidade de direito público ou de direito privado. Quando tem personalidade de direito público, ele recebe o nome de associação pública e integra a administração indireta de todos os entes consorciados, com natureza de autarquia. É a famosa autarquia “de vários donos”. Aqui está o ponto que a banca gosta de explorar: mesmo sendo uma autarquia, o consórcio público contrata seu pessoal sob o regime da CLT, e não por estatuto próprio. Isso está na Lei 11.107/2005, especialmente no art. 6º, e também no Decreto 6.017/2007. Então, se ele precisa de advogado, a contratação do profissional se dá como empregado público celetista, observadas as regras de concurso público quando cabíveis. Perceba a pegadinha: autarquia não significa automaticamente regime estatutário. Em prova, isso derruba muita gente, porque o candidato pensa “autarquia = servidor estatutário” e cai bonito. No caso dos consórcios públicos de direito público, a lógica legal é outra: personalidade pública, natureza autárquica, mas vínculo trabalhista pela CLT. Por isso o gabarito é a letra E: o consórcio é uma autarquia e a contratação de seu advogado dar-se-á pela CLT. Essa combinação é exatamente a que a legislação de regência prevê para a associação pública.