Sebastião, prefeito de um pequeno Município, inicia seu mandato e percebe que a urbe não dispõe de advogados para assessoria jurídica e representação judicial da municipalidade, razão pela qual contrata, sem licitação, advogado de sua confiança. O Tribunal de Contas do Estado Delta, fiscalizador do Município, determina que Sebastião crie a Procuradoria local e realize imediato concurso público para o provimento de cargo de procurador do Município, sob pena de multa, a ser paga com recursos próprios de Sebastião. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão do órgão de controle é:
- A)adequada, pois o concurso público é princípio constitucional inafastável;
Errada, porque a exigência de concurso não autoriza o Tribunal de Contas a impor, por conta própria, a criação de uma estrutura administrativa específica.
- B)adequada, pois os Municípios têm o dever de organizar a sua advocacia pública;
Errada, porque não há dever absoluto de todo Município manter procuradoria nos moldes exigidos pela decisão, e isso não pode ser imposto pelo órgão de controle dessa forma.
- C)adequada, pois os Tribunais de Contas têm a prerrogativa de decidir o que melhor aprouver à Administração Pública;
Errada, porque Tribunais de Contas fiscalizam e julgam contas, mas não têm poder para decidir livremente o que melhor convém à Administração Pública.
- D)inadequada, pois encerra intromissão no juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo;
Certa, porque a decisão invade o juízo de conveniência e oportunidade do prefeito, extrapolando o controle externo e entrando no mérito administrativo.
- E)inadequada, pois apenas o Ministério Público teria a atribuição constitucional de zelar pela moralidade pública.
Errada, porque a atribuição de zelar pela moralidade pública não é exclusiva do Ministério Público; há atuação de vários órgãos de controle e fiscalização.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é separar controle de legalidade de intromissão na gestão. Os Tribunais de Contas fazem controle externo e podem fiscalizar a aplicação do dinheiro público, mas não viram chefes da Administração nem substituem o prefeito na escolha da melhor forma de organizar a estrutura municipal. Em outras palavras: controlar, sim; mandar no “como fazer” da conveniência administrativa, não. No caso, Sebastião contratou advogado sem licitação para atender a necessidade imediata do Município. O Tribunal de Contas, em vez de apenas apontar eventual irregularidade e recomendar providências, determinou a criação de Procuradoria e a realização de concurso, com multa pessoal ao prefeito. Isso extrapola o papel do controle externo, porque entra no juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Executivo municipal. O STF tem entendimento de que o órgão de controle não pode impor, de forma direta, a criação de estrutura administrativa específica quando isso depende de escolha organizacional do ente federado. A Administração deve observar a Constituição, inclusive o concurso público para cargos efetivos (art. 37, II, CF), mas a forma de estruturar a advocacia pública municipal não pode ser desenhada pelo Tribunal de Contas como se ele fosse o administrador. Por isso, o gabarito é a letra D: a decisão é inadequada por representar intromissão indevida no mérito administrativo. Controle externo existe para corrigir, não para substituir a vontade legítima do gestor dentro dos limites da lei.