Jonas, servidor público ocupante de cargo público no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), se encaminhava, por meio de uma bicicleta elétrica cedida pela entidade, ao local em que realizaria estudos de viabilidade ambiental de um grande empreendimento localizado no Sudeste do Brasil. Contudo, por negligência, Jonas atropelou Caio, particular que praticava esportes em um calçadão e que, por conseguinte, sofreu uma fratura exposta no braço esquerdo. Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que o
- A)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Jonas responderão, solidariamente, pelos danos causados ao particular Caio, sendo certo que a responsabilidade do IBAMA é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, e a responsabilidade de Jonas é subjetiva, devendo-se demonstrar o elemento anímico deste.
Errada, porque não há solidariedade direta entre IBAMA e Jonas perante a vítima, embora o servidor possa responder regressivamente se houver dolo ou culpa.
- B)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis responderá, subjetivamente, pelos danos causados ao particular Caio, por estar sujeito ao mesmo regime jurídico aplicável às entidades que atuam no mercado.
Errada, porque autarquia federal não responde subjetivamente por atos de seus agentes; aplica-se a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF.
- C)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e a União responderão, objetiva e solidariamente, pelos danos causados ao particular Caio, à luz da teoria do risco administrativo.
Errada, porque a União não responde automaticamente pelos atos da autarquia federal, e também não há solidariedade objetiva nesse caso.
- D)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis responderá, objetivamente, pelos danos causados ao particular Caio, à luz da teoria do risco administrativo.
Certa, porque o IBAMA, como autarquia federal, responde objetivamente pelos danos causados por seu agente em serviço, sob a teoria do risco administrativo.
- E)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis responderá, objetivamente, pelos danos causados ao particular Caio, à luz da teoria do risco integral.
Errada, porque a teoria do risco integral não é a regra na responsabilidade civil do Estado e não se aplica a esse tipo de situação.
Gabarito: D
Quando um agente público causa dano a terceiro no exercício da função, a regra geral é a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. Isso vem do art. 37, §6º, da Constituição: basta demonstrar conduta, dano e nexo causal, sem precisar provar culpa da Administração. Aqui, Jonas estava em atividade de serviço, usando bicicleta elétrica cedida pelo IBAMA para ir ao local do estudo ambiental. Então, o dano causado ao pedestre, em tese, é imputável ao próprio IBAMA. O detalhe importante é que a responsabilidade do agente público, nesse caso, não é solidária com a da autarquia perante a vítima. Jonas pode até responder regressivamente ao IBAMA, se ficar comprovado dolo ou culpa, mas a vítima aciona a pessoa jurídica. É a velha lógica do concurso: para o particular, a conta vai para o Estado; depois, se houver culpa do servidor, o Estado pode cobrar dele. Também não cabe falar em União, porque o IBAMA é uma autarquia federal com personalidade jurídica própria. A União não responde automaticamente por todo ato praticado por autarquia. Isso derruba a alternativa que tenta “puxar” a União para o polo passivo sem necessidade. Por fim, a teoria aplicável é a do risco administrativo, e não a do risco integral. O risco integral é exceção raríssima, usada em hipóteses específicas previstas em lei ou na jurisprudência, e não é o caso de um atropelamento culposo em serviço. Por isso, o gabarito é a alternativa D: o IBAMA responde objetivamente, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição.