Em matéria de procedimentos auxiliares das licitações e das contratações, há aquele que poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I. paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II. com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III. em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Trata-se de processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, na forma prevista em lei. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o procedimento auxiliar acima descrito é denominado
- A)pré-qualificação.
Errada, porque pré-qualificação serve para selecionar previamente interessados ou bens aptos, mas nao é o procedimento voltado ao chamamento público descrito no enunciado.
- B)credenciamento.
Certa, pois o credenciamento, previsto no art. 79 da Lei 14.133/2021, é o procedimento auxiliar adequado para as hipóteses narradas.
- C)registro cadastral.
Errada, porque registro cadastral é cadastro de fornecedores e nao o procedimento de chamamento público para contratação nas hipóteses indicadas.
- D)sistema de registro de preços.
Errada, porque o sistema de registro de preços organiza futura contratação de bens e serviços, mas nao é o procedimento descrito como convocação de interessados para prestar serviços ou fornecer bens.
- E)procedimento de manifestação de interesse.
Errada, porque o procedimento de manifestação de interesse é voltado à obtenção de estudos, levantamentos ou projetos, e nao à contratação nas hipóteses do enunciado.
Gabarito: B
A Lei 14.133/2021 tratou os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações como ferramentas de apoio para organizar melhor a contratação pública. Entre eles, o credenciamento é o mais ligado à ideia de chamar interessados para prestar serviços ou fornecer bens, quando a Administração quer permitir a participação de vários prestadores em condições previamente definidas. Por isso ele aparece em situações de contratação paralela e nao excludente, de escolha pelo beneficiario direto e de mercados fluidos, exatamente como no enunciado. A lógica é simples: se a Administração consegue padronizar as condições e nao faz sentido disputar um unico vencedor, o credenciamento resolve o problema com mais praticidade e competitividade ampliada. Em vez de uma licitação tradicional, a Administração faz um chamamento público e abre espaço para todos os interessados que atendam aos requisitos. É o famoso "venham todos que cumprirem as regras". O fundamento está no art. 79 da Lei 14.133/2021, que disciplina o credenciamento como procedimento auxiliar para contratação em hipóteses como as descritas na questão. A banca costuma cobrar justamente essa associação entre as três hipóteses legais e o nome do procedimento. Então, se o enunciado fala em chamamento público para convocar interessados a prestar serviços ou fornecer bens, com hipóteses de contratação paralela e não excludente, seleção por terceiros ou mercados fluidos, a resposta é credenciamento. O resto é roupa de distractor para confundir quem decorou nomes sem entender a função de cada um.