Gisele é servidora pública ocupante do cargo efetivo de médica do Município Beta, que, por estar exaurida após diversos plantões seguidos, cometeu grave erro médico no exercício de suas atribuições em hospital municipal, na medida em que amputou braço saudável de Eulálio, em lugar daquele que estava enfermo e necessitava de tal intervenção cirúrgica. Em razão disso, Eulálio visa a ajuizar ação de responsabilização civil em decorrência do trágico evento, sendo correto afirmar, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, que ele:
- A)poderá optar entre ajuizar a ação em face de Gisele ou do Município Beta, na medida em que ambos respondem objetivamente pelas lesões causadas;
Errada, porque o STF não admite a escolha entre Estado e agente público no mesmo caso de dano causado no exercício da função.
- B)deverá ajuizar ação em face de Gisele e do Município Beta, situação em que terá que demonstrar que a servidora atuou com dolo ou culpa no exercício de suas atribuições;
Errada, porque a vítima não precisa ajuizar contra ambos, e a responsabilidade do ente público é objetiva, não exigindo prova de dolo ou culpa para condenação do Município.
- C)poderá ajuizar ação exclusivamente em face de Gisele, que responde objetivamente pelo exercício de sua prática profissional na qualidade de servidora pública;
Errada, porque a servidora não responde objetivamente perante a vítima por esse fato; a responsabilidade direta é do ente público, com eventual regresso subjetivo depois.
- D)deverá ajuizar a ação apenas em face do Município Beta, que responderá objetivamente pelos danos causados, na medida em que Gisele não poderá constar do respectivo polo passivo;
Certa, porque a ação indenizatória deve ser proposta apenas contra o Município, que responde objetivamente pelos atos de seus agentes nessa qualidade.
- E)não poderá ajuizar a ação em face de Gisele, pois o Município Beta deverá responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiros, mediante demonstração de que agiram com dolo ou culpa.
Errada, porque mistura a regra da responsabilidade objetiva do Estado com a ideia de que a vítima teria de provar dolo ou culpa; isso é típico da ação regressiva, não da ação principal.
Gabarito: D
Aqui entra a responsabilidade civil do Estado no art. 37, § 6º, da Constituição: se um agente público causa dano a terceiro no exercício da função, a pessoa jurídica responde objetivamente, ou seja, sem que a vítima precise provar dolo ou culpa do ente público. No caso, Gisele agiu como médica do Município Beta, dentro do serviço público, então o dano causado no hospital municipal deve ser atribuído ao Município. O ponto mais importante, e que a FGV adora testar, é que a vítima não escolhe livremente colocar o servidor e o Estado juntos no polo passivo. A orientação do STF, no Tema 940, firmou que a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, ficando o agente público fora da demanda inicial, sem prejuízo de eventual ação regressiva depois, se houver dolo ou culpa. Em outras palavras: para o terceiro lesado, a porta de entrada é o Município. Depois, se o Município pagar e entender que a servidora agiu com culpa ou dolo, ele pode cobrar dela em regresso. Mas essa conta vem depois, não no processo movido pela vítima. Por isso o gabarito é a letra D: Eulálio deve ajuizar a ação apenas em face do Município Beta, que responderá objetivamente pelos danos causados, e Gisele não deve integrar o polo passivo nessa ação indenizatória proposta pelo terceiro.