O Tribunal de Contas do Estado Delta negou registro de admissão de pessoal realizado pelo Município Alfa, situado no mencionado Estado. Ocorre que a Câmara de Vereadores não concordou com a Corte de Contas, razão pela qual reviu a mencionada negativa por meio de decisão de metade de seus membros. Considerando o controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos administrativos, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral, é correto afirmar que
- A)a decisão da Câmara de Vereadores está respaldada pela Constituição, na medida em que a Corte de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo.
Errada, porque o fato de o Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo não autoriza a Câmara a revisar livremente suas decisões técnicas.
- B)a Câmara de Vereadores só poderia ter revisto a decisão da Corte de Contas por meio de decisão de dois terços de seus membros.
Errada, porque a Constituição não prevê que a revisão da decisão do Tribunal de Contas dependa de quórum de dois terços da Câmara nessa hipótese.
- C)a competência técnica da Corte de Contas ao promover a negativa em questão não se subordina à revisão do Poder Legislativo.
Certa, pois a competência técnica do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade da admissão não se subordina à revisão do Poder Legislativo.
- D)a Câmara de Vereadores não poderá rever a decisão da Corte de Contas na situação descrita ou em qualquer outra situação, pois este é um órgão independente.
Errada, porque o Tribunal de Contas não é órgão independente no sentido de ficar imune a controle, mas suas decisões técnicas nessa matéria também não podem ser revistas pela Câmara.
- E)a Câmara de Vereadores apenas teria competência para rever negativa realizada por Tribunal de Contas Municipal criado após a Constituição de 1988.
Errada, porque a limitação da Câmara não depende de ser Tribunal de Contas Municipal criado após a CF/88; a regra decorre da própria natureza do controle externo e da jurisprudência do STF.
Gabarito: C
No controle externo, o Tribunal de Contas atua como órgão de fiscalização técnica, auxiliando o Poder Legislativo, mas sem ficar subordinado a ele como se fosse um simples departamento da Câmara. Isso é importante porque muita gente lê "órgão auxiliar" e já imagina que a Casa legislativa pode revisar tudo depois. Não é bem assim. Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de admissão de pessoal, ele exerce uma competência própria, prevista no art. 71, III, da Constituição, aplicável aos Tribunais de Contas estaduais por simetria. Se a Corte de Contas nega o registro, essa decisão não pode ser desfeita por deliberação da Câmara de Vereadores, porque o Legislativo não substitui o juízo técnico do Tribunal de Contas. O STF, em repercussão geral, firmou essa orientação: a decisão do Tribunal de Contas no exame da legalidade de admissão não se submete à revisão do Poder Legislativo. Em outras palavras, a Câmara fiscaliza, acompanha e exerce controle externo, mas não pode dar uma "carteirada institucional" para reverter a análise técnica da Corte de Contas. Por isso o gabarito é a letra C. A negativa de registro feita pelo Tribunal de Contas, no tema específico de admissão de pessoal, tem autonomia técnica e não fica sujeita à revisão pela Câmara de Vereadores.