No exercício do controle interno, no âmbito da autotutela, as autoridades competentes verificaram que determinados atos administrativos foram praticados com desvio de finalidade e que outros possuíam defeito de forma, não essencial ao ato. Em razão disso, tais agentes públicos visam a adotar as providências cabíveis diante de cada uma das mencionadas circunstâncias, que deveriam ensejar
- A)a convalidação dos atos em ambas as situações.
Errada, porque o desvio de finalidade não se convalida e o defeito de forma não essencial não exige anulação.
- B)a anulação dos atos em razão do desvio de finalidade e a revogação dos que contêm defeito de forma.
Errada, porque desvio de finalidade não gera revogação, e defeito de forma não essencial não leva à revogação.
- C)a revogação dos atos em decorrência do desvio de finalidade e a anulação dos que apresentam defeito de forma.
Errada, porque a revogação não é usada para corrigir ilegalidade, e o defeito de forma sanável não deve ser anulado.
- D)a convalidação dos atos diante do desvio de finalidade e a revogação daqueles com vício de forma.
Errada, porque o desvio de finalidade não pode ser convalidado e o vício de forma não essencial não é caso de revogação.
- E)a anulação dos atos realizados com desvio de finalidade e a convalidação daqueles com defeito de forma.
Certa, porque desvio de finalidade é vício de legalidade que exige anulação, e defeito de forma não essencial pode ser convalidado.
Gabarito: E
Na autotutela, a Administração pode rever seus próprios atos e, de modo clássico, faz isso por dois caminhos: anulação e revogação. A anulação serve para corrigir ato ilegal, isto é, ato com vício de legalidade. Já a revogação acontece quando o ato é válido, mas deixou de ser conveniente ou oportuno. Simples assim: ilegalidade pede anulação; mérito administrativo pede revogação. No caso da questão, o desvio de finalidade é vício de finalidade, portanto é ilegalidade grave. Como a finalidade é elemento vinculado ao interesse público, esse defeito torna o ato anulável pela própria Administração, no exercício da autotutela, conforme a Súmula 473 do STF e a lógica da Lei 9.784/1999. Já o defeito de forma, se não for essencial, pode ser convalidado. A ideia aqui é aproveitar o ato quando o vício não prejudica sua substância nem causa prejuízo ao administrado. A Lei 9.784/1999, em seu art. 55, admite a convalidação dos atos com defeitos sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Por isso, o gabarito está na letra E: anulação para o ato com desvio de finalidade e convalidação para o ato com defeito de forma não essencial. A banca costuma cobrar essa diferença como quem separa café de descafeinado: parecem parecidos, mas o efeito jurídico é bem diferente.