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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

No exercício do controle interno, no âmbito da autotutela, as autoridades competentes verificaram que determinados atos administrativos foram praticados com desvio de finalidade e que outros possuíam defeito de forma, não essencial ao ato. Em razão disso, tais agentes públicos visam a adotar as providências cabíveis diante de cada uma das mencionadas circunstâncias, que deveriam ensejar

Gabarito: E

Na autotutela, a Administração pode rever seus próprios atos e, de modo clássico, faz isso por dois caminhos: anulação e revogação. A anulação serve para corrigir ato ilegal, isto é, ato com vício de legalidade. Já a revogação acontece quando o ato é válido, mas deixou de ser conveniente ou oportuno. Simples assim: ilegalidade pede anulação; mérito administrativo pede revogação. No caso da questão, o desvio de finalidade é vício de finalidade, portanto é ilegalidade grave. Como a finalidade é elemento vinculado ao interesse público, esse defeito torna o ato anulável pela própria Administração, no exercício da autotutela, conforme a Súmula 473 do STF e a lógica da Lei 9.784/1999. Já o defeito de forma, se não for essencial, pode ser convalidado. A ideia aqui é aproveitar o ato quando o vício não prejudica sua substância nem causa prejuízo ao administrado. A Lei 9.784/1999, em seu art. 55, admite a convalidação dos atos com defeitos sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Por isso, o gabarito está na letra E: anulação para o ato com desvio de finalidade e convalidação para o ato com defeito de forma não essencial. A banca costuma cobrar essa diferença como quem separa café de descafeinado: parecem parecidos, mas o efeito jurídico é bem diferente.

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