Maria, moradora de comunidade densamente povoada na Cidade Delta, Capital do Estado Alfa, dormia em sua casa com seu filho, o pequeno João, criança em tenra idade, quando policiais, em situação de conflito armado com criminosos locais, foram alvejados e dispararam tiros para se defenderem. Lamentavelmente, o pequeno João foi atingido por um dos projéteis e veio a falecer. Maria ajuíza ação contra o Estado Alfa, pleiteando indenização por danos morais pela morte do filho João. No curso do processo, a perícia não logrou identificar se a bala que feriu de morte João partiu das armas dos policiais ou dos criminosos locais. O juiz de direito, à luz da jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal, julga o pedido:
- A)improcedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva e competia à Maria comprovar que a bala partiu das armas dos policiais;
Errada, porque não cabe exigir de Maria a prova de que a bala saiu da arma dos policiais quando o fato ocorreu em contexto de atuação estatal armada e a responsabilidade é objetiva.
- B)improcedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva e competia à Maria comprovar que os policiais agiram com culpa, prova não produzida no curso do processo;
Errada, porque a solução não depende de prova de culpa dos policiais; aqui não se aplica a lógica da responsabilidade subjetiva como regra.
- C)procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva e competia ao Estado Alfa provar a exclusão do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
Certa, porque a responsabilidade é objetiva e, diante da incerteza pericial sobre a origem do disparo, o Estado deve demonstrar causa excludente do nexo causal.
- D)parcialmente procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva e houve culpa concorrente dos criminosos locais com o Estado Alfa;
Errada, porque não se trata de culpa concorrente dos criminosos como fundamento para reduzir automaticamente a indenização, e a tese central é de responsabilidade objetiva do Estado.
- E)procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, prevalecendo a alegação de Maria de que a bala partiu das armas dos policiais.
Errada, porque a decisão não depende de presumir que a bala veio dos policiais nem de inverter a lógica para responsabilidade subjetiva.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: quando o Estado atua por meio da polícia e, no meio de um conflito armado, ocorre a morte de um terceiro inocente, a responsabilidade civil tende a ser objetiva. Isso vem do art. 37, 6º, da Constituição: basta mostrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. Não precisa provar culpa do agente como regra de prova clássica de culpa, e isso alivia bastante a vida de quem foi atingido no fogo cruzado. No caso, Maria provou o dano gravíssimo - a morte do filho - e o contexto foi de operação policial com disparos. A perícia, porém, não conseguiu identificar se o projétil veio da arma dos policiais ou dos criminosos. E aí entra a virada importante da jurisprudência do STF: em situações assim, não se exige da vítima prova impossível ou excessivamente difícil. Se o Estado pretende se livrar da condenação, cabe a ele demonstrar alguma causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva de terceiro ou outra ruptura do vínculo entre a atuação estatal e o resultado. Em outras palavras, o processo não pode virar caça ao projétil com lupa dramática. Se a prova técnica não afasta a responsabilidade estatal, e o evento ocorreu no contexto de atuação policial armada, prevalece a proteção da vítima. A lógica é de tutela da pessoa humana e de repartição do risco da atividade estatal. Por isso o gabarito é a letra C: a hipótese é de responsabilidade objetiva, e, diante da incerteza sobre a origem do disparo, competia ao Estado Alfa provar a exclusão do nexo de causalidade. Sem essa prova, o pedido indenizatório deve ser julgado procedente.