A respeito do exercício do poder de polícia, é correto afirmar que:
- A)o poder de polícia, por constituir expressão do poder de império do Estado, não comporta delegação, ressalvada sua outorga a autarquias da Administração Pública indireta;
Errada: o poder de polícia não fica totalmente blindado contra delegação, e a própria afirmação cria uma regra absoluta incompatível com a jurisprudência e com as nuances admitidas para certas fases do ciclo de polícia.
- B)é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas;
Certa: o STF admite a atuação das guardas municipais na fiscalização de trânsito e na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, quando houver competência legal para isso.
- C)o ciclo do poder de polícia que engloba a emissão de comandos e a fiscalização são indelegáveis, cabendo a delegação apenas das atividades inerentes ao consentimento de polícia;
Errada: não é correto dizer que o ciclo de polícia se divide exatamente assim nem que apenas o consentimento pode ser delegado, pois a repartição entre as fases e a possibilidade de delegação dependem da natureza do ato e do ente envolvido.
- D)é inconstitucional a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração Pública indireta e vocacionadas a serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial;
Errada: a simples condição de pessoa jurídica de direito privado na Administração indireta não torna toda delegação inconstitucional de forma automática, porque a análise depende da atividade delegada e dos limites fixados pela lei e pela jurisprudência.
- E)admite-se a delegação de poder de polícia às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos, visto que integrantes da Administração Pública indireta do Estado e submetidas a regime jurídico juspublicista.
Errada: integrar a Administração indireta não autoriza, por si só, delegação ampla de poder de polícia a empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público.
Gabarito: B
O poder de polícia é a atuação do Estado para limitar direitos individuais em nome do interesse público, como acontece em trânsito, vigilância sanitária e meio ambiente. Ele costuma ser lembrado pelo ciclo clássico: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção. Na prática, a banca adora perguntar o que pode ou não pode ser delegado, porque aí mora a pegadinha. Em regra, atos tipicamente estatais, como editar comandos e aplicar sanções, são reservados à Administração pública, mas a jurisprudência admite nuances conforme o caso e a pessoa jurídica envolvida. No tema da guarda municipal, o STF já reconheceu a constitucionalidade de sua atuação na fiscalização de trânsito e na lavratura de autos de infração, desde que dentro das atribuições legais do município. Isso significa que a guarda não está “inventando poder”, mas exercendo competência administrativa prevista em lei e compatível com a proteção do trânsito como interesse público. Por isso o gabarito é a letra B: é constitucional atribuir às guardas municipais o exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas. A ideia central aqui é simples: se a lei dá a competência e a atuação respeita a estrutura constitucional, o exercício é válido. Em concurso, o segredo é desconfiar das palavras absolutas, como “nunca”, “sempre” e “não comporta”.